TJDFT - 0737717-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 23:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2024 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 23:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737717-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SBL COMERCIO DE COLCHOES, MOVEIS E ELETROS LTDA DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - não serve para localizar bens de titularidade do devedor, eis que se trata de um cadastro para indisponibilidade de bens imóveis que o executado tenha registrado, ou seja, é apenas um registro de indisponibilidade, sendo que o executado pode ou não ter bens cadastrados em seu nome.
Aliás, pode a própria parte exequente empreender as diligências necessárias, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto, inclusive ante a necessidade do pagamento de emolumentos cartorários.
INDEFIRO a pesquisa pelo sistema Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional - CCS Bacen, dado que “é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição.
O CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. 3.
O Sistema CCS e o BACENJUD/SISBAJUD utilizam a mesma base de dados.
Uma vez já realizada pesquisa SISBAJUD e não encontrados valores ou bens suficientes para a quitação do débito, mostra-se ineficaz a consulta ao CCS, sobretudo quando o agravante não demonstra a existência de indícios relevantes de ocultação de bens ou ativos, pelos executados” (acórdão 1607015, DJE 31/08/2022) Indefiro, também, ofício ao E-RIDFT, pois pode a própria parte exequente empreender as diligências necessárias, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto, inclusive ante a necessidade do pagamento de emolumentos cartorários; Quanto à pesquisa ao sistema DOI, é bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles.
Bem por isso, os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações com gastos acima de R$ 5.000,00; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista movimenta mais de R$ 5.000,00 no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas contrapartes; e o próprio titular é obrigado a prestar à Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Está evidente, portanto, que toda essa gama de informações está à serviço do Fisco, com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e, assim, atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
Ou seja, a medida pleiteada é mesmo de todo inócua e, para o caso, só vem a incrementar o número de atos processuais e o volume do processo, sem falar no efeito colateral de retardar o andamento doutros feitos para acudir diligências inúteis neste.
Posto isso, à falta de utilidade prática, indefiro o pedido quanto ao DOI.
Não obstante, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:28
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*61-72 (EXEQUENTE)
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30/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/03/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/02/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737717-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SBL COMERCIO DE COLCHOES, MOVEIS E ELETROS LTDA CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 21:04:30.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
17/01/2024 21:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2023 22:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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16/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737717-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SBL COMERCIO DE COLCHOES, MOVEIS E ELETROS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 15:00:20. -
30/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 21:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737717-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SBL COMERCIO DE COLCHOES, MOVEIS E ELETROS LTDA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2023 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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