TJDFT - 0706918-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de EDIVALDO CUNHA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE BENONI DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MULTIPLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - ME em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:49
Outras decisões
-
25/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
01/03/2025 10:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 17:34
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:33
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:32
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:32
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:31
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:30
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:29
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:28
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:28
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:14
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:13
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:13
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:12
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:11
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:10
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:09
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:08
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:07
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:06
Juntada de termo
-
09/12/2024 22:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 20:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:39
Outras decisões
-
15/08/2024 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:38
Outras decisões
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:57
Deferido o pedido de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706918-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Trata-se Cumprimento provisório de sentença ajuizado por TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA em face da NOVACAP – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL para pagamento das verbas principais no valor de R$ 4.645.548,50, ID 161816948, e emenda ID 171479207 Planilha de débito atualizado até 01/08/2023, ID 171479216.
Decisão ID 172931197 recebeu o pedido de cumprimento, nos termos do art. 524 do CPC.
A NOVACAP apresentou a impugnação ao cálculos e indicou o excesso de R$ 292.240,24.
Alega que o valor da dívida é de R$ 4.353.308,26 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e oito reais, e vinte e seis centavos), atualizado até 31/08/2023.
Requerer o processamento da presente execução nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, ID 177829071.
Em resposta, a exequente informou que concorda com o pagamento de R$ 4.353.308,26 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e oito reais, e vinte e seis centavos), como forma de atribuir celeridade à quitação da dívida, tendo em vista se tratar de dívida decorrente de contrato firmado em 2014.
Requereu a homologação o pagamento do valor ofertado pela Novacap, que deverá depositar nos autos o valor atualizado monetariamente, acrescentando-se o valor referente às custas judiciais, além de multa e honorários do cumprimento de sentença, cada qual em 10%, nos termos da decisão de Id. 172931197., ID 179175195.
A 19ª Vara Cível de Brasília requereu a penhora nos rostos dos presentes autos referente ao processo nº 0704917-22.2018.8.07.0001, IDs 185168762 e 185923445 É o breve relatório.
DECIDO.
A ADPF 949 julgou em sentido contrário à Decisão ID 172931197 e determinou a submissão da Novacap ao regime constitucional dos precatórios.
Com razão a parte executada, ID 177829071.
Confira-se: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÕES JUDICIAIS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3.
Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).
Precedentes. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. (ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023).
Ressalto que a decisão do ADPF 949 foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e, de forma unânime, “julgou procedente o pedido, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim determinar a submissão dessa empresa ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do voto do Relator”.
Além disso, a despeito da argumentação da exequente, não há motivo hábil para aguardar o trânsito em julgado da decisão de mérito da ADPF 949 para sua aplicação.
Inclusive, há claro precedente do próprio STF sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) A parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo executado, na qual foi atribuído o valor total da dívida de R$ 4.353.308,26 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e oito reais, e vinte e seis centavos), atualizado até 31/08/2023. 1 _ Inicialmente, converto o presente cumprimento de sentença ao rito do art. 534 e seguintes do CPC. 2 _ Portanto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo a quantia exequenda em R$ 4.353.308,26 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e oito reais, e vinte e seis centavos), atualizado até 31/08/2023, nos termos do cálculo do executado ID 179175195. 3 _ Em face da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em favor da executada em 10% do proveito econômico.
Ou seja, a quantia decotada. 4 _ Expeça-se o respectivo termo de penhora no rosto dos presentes autos no valor de R$ 30.817,13 IDs 185168762 e 185923445. 5 _ Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ções) para pagamento, com a anotação da penhora.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:16
Juntada de termo
-
19/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:53
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706918-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Cumprimento provisório de sentença ajuizado por TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA r em face da NOVACAP – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL para pagamento das verbas principais no valor de R$ 4.136.140,25 5 (quatro milhões, cento e trinta e seis mil, cento e quarenta reais, e vinte e cinco centavos), ID 161816948 Custas recolhidas, ID 161816977/ 161816977.
Planilha de débito, ID 82193911.
Procuração outorgada aos Advogados Lecir Manoel da Luz e Outros, ID 161816951.
Determinada a emenda à inicial, ID 169757615, apresentou a petição ID 171479206 com os documentos necessários ao andamento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, ID 171479210, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:09
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2023 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701784-18.2022.8.07.0005
Rogerio da Costa Vieira
Irahides Alves da Costa Vieira
Advogado: Camila Wilerson Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 22:02
Processo nº 0703469-63.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ronaldo Pereira Plasto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2022 18:11
Processo nº 0731487-74.2020.8.07.0001
Joao da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sergio Reis Crispim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2020 12:10
Processo nº 0740463-65.2023.8.07.0001
Deoclides Almeida Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 10:33
Processo nº 0706684-10.2023.8.07.0005
Francisco Raimundo de Sousa
Ismael Candido da Silva
Advogado: Agostinho Nonato de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 09:28