TJDFT - 0727430-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:55
Outras decisões
-
03/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:46
Outras decisões
-
06/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:37
Outras decisões
-
02/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:42
Outras decisões
-
23/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JANIA ALVES BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:35
Outras decisões
-
07/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:59
Outras decisões
-
01/04/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:04
Outras decisões
-
19/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:30
Outras decisões
-
24/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 10:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:21
Outras decisões
-
11/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:13
Outras decisões
-
04/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:36
Outras decisões
-
23/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:45
Outras decisões
-
04/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:07
Outras decisões
-
10/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS MELO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 25.465.103 THAINA ALVES DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JANIA ALVES BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 11:12
Mandado devolvido dependência
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:39
Outras decisões
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JANIA ALVES BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de 25.465.103 THAINA ALVES DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS MELO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
16/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:28
Outras decisões
-
16/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de 25.465.103 THAINA ALVES DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:04
Outras decisões
-
03/07/2024 16:50
Expedição de Termo.
-
02/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 19:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:58
Outras decisões
-
14/06/2024 04:34
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:25
Outras decisões
-
04/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727430-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIA ALVES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: THAINA ALVES DE ARAUJO, CRISTIANO DOS SANTOS MELO, 25.465.103 THAINA ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado sobre o petitório de ID 198369344, nos termos do art. 437, §1º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que a indisponibilidade cinge-se a 8,33% do imóvel, tendo em vista a copropriedade (ID 198371546).
Intime-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:26
Outras decisões
-
29/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JANIA ALVES BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:55
Outras decisões
-
14/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727430-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIA ALVES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: THAINA ALVES DE ARAUJO, CRISTIANO DOS SANTOS MELO, 25.465.103 THAINA ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema CNIB foi realizada, conforme comprova a minuta em anexo.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos para obtenção de resposta.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:24
Outras decisões
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727430-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIA ALVES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: THAINA ALVES DE ARAUJO, CRISTIANO DOS SANTOS MELO, 25.465.103 THAINA ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 191551986.
Voltem-me os autos conclusos para consulta ao CNIB.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/04/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:18
Outras decisões
-
01/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727430-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIA ALVES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: THAINA ALVES DE ARAUJO, CRISTIANO DOS SANTOS MELO, 25.465.103 THAINA ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a exequente o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, instrua o feito com a planilha atualizada do débito, decotando-se os valores liberados em seu favor.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:27
Outras decisões
-
14/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 11:32
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JANIA ALVES BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727430-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIA ALVES BARBOSA EXECUTADO: THAINA ALVES DE ARAUJO, CRISTIANO DOS SANTOS MELO, 25.465.103 THAINA ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JANIA ALVES BARBOSA em desfavor de THAINA ALVES DE ARAUJO e OUTROS.
Na fase do processo de conhecimento, as partes firmaram acordo extrajudicial, o qual foi homologado por sentença ao ID 138906951.
Iniciado o cumprimento de sentença, os executados foram intimados com base no art. 274, p. único, Código de Processo Civil, para o pagamento voluntário da dívida.
Decorrido in albis o prazo, foi realizada penhora SISBAJUD em desfavor dos devedores (ID 180225596), com o boqueio do valor parcial da dívida.
Os executados compareceram aos autos e apresentaram exceção de pré-executividade (ID 180627795).
Alegam, em síntese, a violação ao princípio do contraditório e a impenhorabilidade de verba salarial.
Ao final requerem a nulidade de intimação, a restituição dos valores bloqueados e a gratuidade de justiça.
O credor se manifestou ao ID 184398131. É o necessário.
DECIDO.
Com efeito, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui medida processual excepcional e, por isso, comporta cabimento em hipóteses restritas.
Vale repisar que por ela só é possível alegar matérias de defesa que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz (Araken de Assis.
Manual do processo de execução.
São Paulo: RT, 2002, 8ª ed, p. 580), como aquelas que se referem aos pressupostos processuais e condições da ação.
No caso em apreço, o executado alega a violação do contraditório, por ausência de intimação válida, bem como requer a devolução da quantia salarial bloqueada junto ao sistema SISBAJUD.
Da gratuidade de justiça Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, além da declaração de hipossuficiência (IDs 180627804 e 180627803), a parte executada se desincumbe da prova da dificuldade financeira.
Os extratos, saldos bancários e comprovantes de despesas acostados ao ID 180627795, aliados à declaração de rendimentos de ID 177455065, denotam que a imposição do pagamento das custas processuais pode afetar a própria subsistência, além de impossibilitar o acesso à justiça.
Depreende-se que a executada é empreendedora no ramo de embelezamento e cuidados pessoais, optante do regime especial de tributação SIMPLES NACIONAL, auferindo renda mínima para prover os gastos cotidianos.
Por estas razões, concedo os benefícios da gratuidade à parte executada com efeitos ex-nunc.
Da nulidade de intimação Aduzem os devedores a nulidade de intimação, uma vez que o AR foi recebido por pessoa estranha ao feito e que o Oficial de Justiça certificou a ausência de residência no endereço de destino.
Outrossim, alegam que o “suposto” acordo entabulado entre as partes não possui as devidas assinaturas e que foi homologado à sua revelia.
Ao final, requer a nulidade do processo, por violação do contraditório.
Contudo, as alegações não merecem prosperar.
Inicialmente, não se vislumbra a nulidade de intimação do cumprimento de sentença.
Depreende-se que o acordo em comento, inobstante não possuir rubricas em todas as folhas, encontra-se devidamente assinado ao final pelas partes, inclusive com firma reconhecida (ID 138328839).
Nesse sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 219, que “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”.
Existe, portanto, uma presunção relativa de veracidade dos dados constantes do instrumento particular de acordo.
Ora, presume-se, dessa forma, que os endereços constantes da minuta são aqueles em que os devedores residem atualmente.
Portanto, os endereços fornecidos foram devidamente diligenciados e as tentativas de intimação restaram infrutíferas com a informação de mudança ou desconhecimento (IDs 159392793 e 160148854).
Assim, escorreita a decisão que considerou válida a intimação dos devedores com base no art. 274, p. único, Código de Processo Civil, os quais não informaram a eventual mudança de endereço, não havendo que se falar em nulidade nesse ponto.
Vale mencionar que o comparecimento espontâneo da parte mediante o acordo supriu a carência de citação (art. 239, §1º, CPC).
Reforça-se, ainda, o fato de que a cláusula n. 1.2 é expressa em consignar que a minuta tem por objeto a dívida destes mesmos autos.
Ademais, as conversas telemáticas acostadas ao ID 184398136 não deixam dúvidas de que os devedores, a todo instante, estavam cientes da existência do processo.
Portanto, não há que se falar em violação do contraditório.
Inobstante a previsão do art. 103 do Código de Processo Civil, é ônus da parte comparecer aos autos devidamente representado por advogado.
Para dispor sobre os próprios direitos, como em caso de acordo, a presença de advogado não é indispensável.
Ora, no caso de raciocínio contrário, bastaria a parte firmar uma transação sem advogado e, posteriormente, alegar nulidade do processo para se beneficiar da própria torpeza, em patente contrariedade ao postulado da boa-fé.
Veja-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
HOMOLOGAÇÃO.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO PELO PRAZO CONVENCIONADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O comparecimento espontâneo do Réu supre a falta de citação formal. 2.
O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil, em seu art. 840 e seguintes, não constituindo a assistência de advogado ou o reconhecimento de firma requisitos formais de validade para a celebração de acordo.
Diante da livre disposição do direito e diante da possibilidade de resolver-se a lide sem necessidade de se prosseguir no processo que resultaria nas medidas constritivas da execução, deve o juiz atender o pleito e manter o processo suspenso em arquivo pelo prazo solicitado. 3.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1798950, 07050016720218070017, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A falta de constituição de causídico tem por consequência os efeitos da revelia (art. 76, §1º, II c/c art. 346, CPC), não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença homologatória de acordo.
Em nenhum momento se impediu que os executados comparecessem ao feito representados por advogado.
Assim, não se conhece da nulidade alegada.
Da (im)penhorabilidade O bloqueio SISBAJUD recaiu sobre os valores de R$ 452,69 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) de THAINÁ ALVES e R$ 19,64 (Dezenove reais e sessenta e quatro centavos) de CRISTIANO DOS SANTOS, cuja soma perfaz R$ 472,33 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos) Os devedores alegam que a penhora online incidiu sobre ganhos provenientes da atividade profissional, sendo, portanto, impenhoráveis. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Assim, entendo pela possibilidade da penhora de 30% da quantia bloqueada, o que perfaz o montante de R$ 141,69.
O restante será liberado em favor dos devedores.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a exceção de pré-executividade ofertada e reconheço a possibilidade da penhora de 30% da quantia bloqueada.
EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília – BRB, para que proceda à transferência da quantia penhorada ao ID 180225596, na seguinte ordem: - R$ 141,69 (cento e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) em favor da exequente; e - R$ 330,64 (trezentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos) em favor dos executados; Ainda, DEFIRO a gratuidade de justiça aos devedores, a qual terá efeitos prospectivos (ex-nunc) a contar desta decisão.
Anote-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:27
Outras decisões
-
25/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS MELO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:06
Outras decisões
-
06/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:59
Outras decisões
-
27/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:56
Outras decisões
-
14/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:02
Outras decisões
-
06/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:59
Outras decisões
-
30/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:36
Outras decisões
-
24/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:42
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:32
Outras decisões
-
05/10/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727430-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIA ALVES BARBOSA EXECUTADO: THAINA ALVES DE ARAUJO, CRISTIANO DOS SANTOS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 173043708.
Consulte-se o sistema RENAJUD em nome dos executados.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou infrutífera.
Seguem minutas do sistema.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:13
Outras decisões
-
25/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:25
Outras decisões
-
21/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:50
Deferido o pedido de JANIA ALVES BARBOSA - CPF: *08.***.*33-72 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:44
Outras decisões
-
15/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:05
Outras decisões
-
11/04/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 08:54
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de THAINA ALVES DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS MELO em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de JANIA ALVES BARBOSA em 04/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JANIA ALVES BARBOSA em 26/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:00
Homologada a Transação
-
05/10/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/07/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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