TJDFT - 0703802-15.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 23:43
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 14:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA *06.***.*69-03 em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:26
Deferido o pedido de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA *06.***.*69-03 em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:21
Deferido o pedido de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA *06.***.*69-03 em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia que a parte executada foi devidamente citada no endereço físico/eletrônico/telefone/e-mail constante no mandado ID n._180839353.
Contudo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a intimação remetida ao mesmo endereço (físico e/ou eletrônico) restou por infrutífera, conforme diligência ID n. 183374873.
A rigor, sabe-se que é dever da parte e de seu procurador manter o endereço/telefone atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade da intimação, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço/telefone informado, art. 274, p. único, do Código de Processo Civil.
Ademais, endereçada intimação ao endereço físico e/ou eletrônico cuja citação restou frutífera, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvido o mandado por ter se mudado sem noticiar e materializar o fato no processo, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar a mudança de fato havida no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço físico e/ou eletrônico que havia fornecido.
Cenário posto, nos termos do art. 274, p. único do CPC entendo por intimado o executado do cumprimento de sentença que lhe é atribuída nos autos.
Certifique-se.
I. -
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:28
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703802-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA *06.***.*69-03 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
24/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/11/2023 10:46
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA *06.***.*69-03 em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado pelo sistema nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 26 de setembro de 2023 18:20:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA *06.***.*69-03 em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 04/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 09:57
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 11:15
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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