TJDFT - 0740182-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:44
Outras decisões
-
17/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:27
Indeferido o pedido de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*29-96 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:35
Mandado devolvido dependência
-
22/04/2024 20:35
Mandado devolvido dependência
-
22/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA Endereço: SQN 211 Bloco J, 410, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70863-100 Nome: VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO Endereço: SQN 211 Bloco J, 410, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70863-100 Número do processo: 0740182-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA, VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção) DEFIRO a penhora do veículo marca FORD/KA, modelo SE 1.0 HA B, ano 2017/2018, placa PBE9751.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE - ID nº 191389182).
Confiro à esta decisão força de mandado de remoção, ficando desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
A parte credora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a remoção.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:49
Deferido o pedido de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*29-96 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740182-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA, VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Consulta SNIPER Promova-se a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER. - Consulta Renajud Segue consulta realizada via convênio Renajud.
Em seguida, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 20:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:23
Deferido o pedido de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*29-96 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:41
Outras decisões
-
29/11/2023 08:11
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:36
Outras decisões
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 06:29
Decorrido prazo de VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO - CPF: *37.***.*55-20 (EXECUTADO) e VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA - CPF: *31.***.*82-38 (EXECUTADO) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
29/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/10/2023 14:03
Outras decisões
-
27/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:01
Deferido o pedido de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*29-96 (EXEQUENTE).
-
01/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740182-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA, VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, porquanto a memória de cálculo deve observar os limites da coisa julgada: individualização da obrigação, porquanto não fora reconhecida expressamente a solidariedade entre os devedores; observar corretamente a distribuição dos ônus sucumbenciais (84% dos honorários e custas).
Deverá, ainda, retificar o valor atribuído a causa, uma vez que deve corresponder ao proveito econômico perseguido e recolher as custas correspondentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Retifique-se a autuação, a fim de alterar a classe processual para cumprimento de sentença. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2023 20:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
27/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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