TJDFT - 0070492-33.2009.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 04:54
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 04:53
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:21
Outras decisões
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070492-33.2009.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a se manifestar quanto aos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:07:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:35
Outras decisões
-
27/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, em que sobreveio a informação de que a empresa-executada teve o seu plano de recuperação judicial homologado, conforme documento apresentado.
Conclusos, vieram-me os autos.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da homologação do plano de recuperação judicial da devedora, conforme documento de ID 208075537.
Nessa toada, tendo em vista que a homologação implica na novação dos créditos submetidos à recuperação, o exequente carece de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Vejam-se: No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial).
Precedentes. (REsp n. 1.899.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. (REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.) No mesmo sentido encontra-se o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 11.101/2005.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 59, da Lei de Falência, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo recuperacional. 2.
Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo recuperacional, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1651953, 07011146520178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, assevera-se que houve a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que homologou o plano de soerguimento, tornando-o definitiva.
Patente, portanto, a falta de interesse de processual.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Caso requerido, expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial, devendo o exequente juntar planilha atualizada.
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo quaisquer bloqueios realizados nos autos, oficiando-se ao respectivo Juízo em caso de existência penhora no rosto destes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
17/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070492-33.2009.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documentos.
Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 10:25:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:54
Outras decisões
-
20/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070492-33.2009.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida no processo de recuperação judicial, determino a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrido tal prazo, intimem-se as partes a informarem quanto ao andamento de tal processo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:14:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:44
Outras decisões
-
21/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2023 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2023 07:45
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
15/06/2023 19:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
09/02/2021 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/08/2020 16:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2019 16:16
Decorrido prazo de EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 01:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 15:41
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 15:03
Decorrido prazo de EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 18:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 17:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 09:17
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
23/07/2019 00:15
Decorrido prazo de EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 15:18
Recebidos os autos
-
19/07/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2019 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2019 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2019.
-
13/07/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/07/2019 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2019 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2019 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 15:33
Recebidos os autos
-
01/07/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2019 05:01
Decorrido prazo de EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA em 21/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 04:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2019.
-
30/05/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707921-94.2023.8.07.0000
Planejar Servicos Educacionais LTDA
Cesplan - Centro de Estudos Superiores P...
Advogado: Claudia Chater
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 14:26
Processo nº 0703156-44.2018.8.07.0004
Qualidade Alimentos LTDA
S.p. Vii Comercio de Alimentos LTDA - Ep...
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2018 16:10
Processo nº 0707158-42.2023.8.07.0017
Eustaquio Barbosa de Oliveira
Rita de Cassia Oliveira Drumon Albuquerq...
Advogado: Alana Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 17:26
Processo nº 0067416-84.1998.8.07.0001
Condominio Bosques dos Ipes
Cim Construtora e Incorporadora Moradia ...
Advogado: Felipe Alvarenga Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 16:17
Processo nº 0740186-83.2022.8.07.0001
Debora Jeronimo Alves
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Beatriz Albuquerque Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 17:47