TJDFT - 0750247-89.2021.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:52
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CASSIO SCLEI MACHADO VOLEK em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CASSIO SCLEI MACHADO VOLEK em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:43
Indeferido o pedido de CASSIO SCLEI MACHADO VOLEK - CPF: *15.***.*48-82 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:05
Outras decisões
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28/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:32
Deferido o pedido de CASSIO SCLEI MACHADO VOLEK - CPF: *15.***.*48-82 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:53
Outras decisões
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21/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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13/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750247-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO SCLEI MACHADO VOLEK EXECUTADO: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
REVEL: ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultada da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conslusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:43:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:13
Deferido o pedido de CASSIO SCLEI MACHADO VOLEK - CPF: *15.***.*48-82 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750247-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO SCLEI MACHADO VOLEK EXECUTADO: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
REVEL: ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo concedido às partes executadas para pagamento voluntário do débito.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente a trazer aos autos, no prazo de quinze dias, planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:39:20.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
26/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:01
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 17/06/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 02:53
Publicado Edital em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750247-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO SCLEI MACHADO VOLEK EXECUTADO: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
REVEL: ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por CASSIO SCLEI MACHADO VOLEK (CPF *15.***.*48-82) em desfavor UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. (CNPJ 15.***.***/0001-79) e ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO (CPF *09.***.*46-06); , e, por este edital, intima UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. (CNPJ 15.***.***/0001-79) para cumprimento da obrigação a que fora condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 190489383 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 10:01:21. -
01/04/2024 12:10
Expedição de Edital.
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01/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:27
Deferido o pedido de CASSIO SCLEI MACHADO VOLEK - CPF: *15.***.*48-82 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/03/2024 12:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/03/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO CAMILO DE ARAGAO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:16
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO CAMILO DE ARAGAO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar as demandadas UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO a ressarcirem o valor de R$ 1.731,00 (mil setecentos e trinta e um reais), montante correspondente à soma das mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2019, em parcela única, acrescido da multa contratual de 2%, e de correção monetária a partir do desembolso das parcelas (28/09/2018 - ID 103585149 - Pág. 2) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da última citação.
Os demais pedidos são improcedentes nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em relação a RODRIGO CAMILO DE ARAGÃO, reconheço sua ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão ambas as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos na proporção de 20% para o autor e 80% para as requeridas, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, caput, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 18:57:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 19:54
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 19:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 20:08
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/10/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750247-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO SCLEI MACHADO VOLEK REU: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, RODRIGO CAMILO DE ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se depreende do ID 153667672, o réu ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO foi devidamente citado e não se manifestou no presente processo.
Isto posto, decreto em seu prejuízo a revelia.
Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que seja ele intimado dos atos processuais a serem praticados no feito. À Secretaria para cadastramento.
Ao autor, em réplica.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 07:24:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:16
Decretada a revelia
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25/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO CAMILO DE ARAGAO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 00:36
Publicado Edital em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:17
Expedição de Edital.
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21/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:30
Outras decisões
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21/06/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 09:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/04/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/04/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 10:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2023 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 06:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 06:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:14
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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02/02/2023 21:40
Juntada de Certidão
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07/09/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:03
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:49
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 14:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 12:52
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CASSIO SCLEI MACHADO VOLEK em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 11:10
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/10/2021 22:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 17:40
Recebidos os autos
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21/09/2021 17:40
Outras decisões
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20/09/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/09/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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