TJDFT - 0716144-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:45
Outras decisões
-
06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/01/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:47
Outras decisões
-
06/12/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:36
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
18/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 09/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:15
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:37
Outras decisões
-
26/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:30
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:31
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 10:32
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716144-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF REU: LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA SENTENÇA 1.
CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF ingressou com ação de cobrança em face de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que o réu é possuidor de todos os direitos sobre o imóvel localizado unidade autônoma 1-22/39, situado no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento da taxa de condomínio de outubro de 2021, o que originou um débito atualizado no valor de R$ 404,53 (quatrocentos e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento do débito, referentes às parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e multa, bem como condenação em honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa.
Anexou documentos.
Intimada para adequar o valor da causa e recolher as custas complementares, o autor se manifestou alegando que o valor atualizado é de R$ 526,14 (quinhentos e vinte e seis reais e quatorze centavos) e que não há custas para recolher (ID 159125923) e (ID 160731251).
Devidamente citado (ID 164302121), o réu não apresentou contestação (ID 166834822).
Intimada para comprovar a qualidade de proprietário/ possuidor por parte do réu (ID 167477116), o autor juntou documento (ID 172650463). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré mesmo devidamente citada não apresentou contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos que a parte ré é possuidora de imóvel localizado no condomínio autor (ID 172650463), sendo certo que é obrigação do condômino arcar com as despesas necessárias para a manutenção da coisa comum.
Com efeito, o condômino é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação da coisa, independentemente de sua vontade, pois tal obrigação decorre de sua condição de comunheiro, tratando-se, portanto, de uma obrigação propter rem.
Ressalte-se, ainda, que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento da dívida.
Ao contrário, cabia ao réu comprovar fato positivo: o pagamento do débito indicado na petição inicial.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido inicial.
Por fim, a parte autora requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
No entanto, não há previsão quanto a esse montante.
Assim cabe ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento da parcela vencida em outubro de 2021, no valor de R$ 393,28 (trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde seu vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323, do CPC), acrescidas, também dos seus respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:06
Deferido em parte o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
30/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:18
Outras decisões
-
28/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:27
Outras decisões
-
07/06/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:49
Outras decisões
-
18/05/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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