TJDFT - 0708337-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILAR & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Remeto, os autos á Contadoria para cálculo de custas finais, conforme sentença de ID 187588033.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:37:52.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
03/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 20:04
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILAR & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Noticia o credor VILAR & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme petição de id. 187308540, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pelo devedor BANCO DE BRASÍLIA SA, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante e na guia de ids. 186166924 e 186166926.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando que a quantia objeto do aludido comprovante foi depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento; e o requerimento de id. 182130140, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do credor VILAR & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 24.***.***/0001-86, de R$ 6.626,13 (seis mil seiscentos e vinte e seis reais e treze centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250139667 (id. 187588024), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco SICOOB (756) de nº 28.830-6, agência 4364, de sua titularidade.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
23/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:47
Outras decisões
-
17/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 14:35
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA S/A REQUERIDO: LAURISLANDIO DA SILVA DINIZ SENTENÇA Por meio desta monitória, postula BANCO DE BRASÍLIA S.A., autor, o pagamento, por LAURISLANDIO DA SILVA DINIZ, réu, do saldo devedor pertinente ao "contrato eletrônico" de n.º *02.***.*25-13.
Cotejando estes autos com o PJe n.º 0718027-49.2022.8.07.0001, que tramita na 21.ª Vara Cível de Brasília/DF e no qual se controverte acerca da higidez de 4 (quatro) contratos de mútuo bancário cuja celebração não reconhece o ora réu, apura-se, contudo, que o BANCO DE BRASÍLIA S.A. nele deduziu pretensão reconvencional de cobrança daqueles mesmos negócios jurídicos, dentre os quais se divisa o que se escuda a presente monitória, qual seja, o "contrato eletrônico" de n.º *02.***.*25-13.
Diante do escorço "supra" e considerando que a "supra" aludida ação de conhecimento foi deduzida em 20 de maio de 2022, enquanto esta monitória foi distribuída em 27 de fevereiro de 2023, impõe-se o reconhecimento da litispendência.
Assim, EXTINGO o feito sem resolução do mérito em razão da litispendência (CPC, artigo 485, inciso V).
Arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
28/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/06/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LAURISLANDIO DA SILVA DINIZ em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:33
Outras decisões
-
27/02/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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