TJDFT - 0724283-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:20
Outras decisões
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26/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724283-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à executada ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES para que se manifeste sobre a petição anexada pela credora (ID 247118632), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:35:24.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
22/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724283-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 241218739 transitou em julgado em 3/7/2025.
Certifico, ainda, que inativei o credor Clóvis.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a executada Rosa Domingas intimada a se manifestar quanto aos termos da petição de ID 238064019, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:02:08.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
04/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:04
Recebidos os autos
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02/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 15:12
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0724283-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS MARQUES FERREIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES Objeto: Intimação de ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-47, que se encontra em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
A Dra.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS, Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 5.597,22 (cinco mil e quinhentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 17:59:25.
Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
16/01/2025 20:32
Expedição de Edital.
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15/01/2025 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724283-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS MARQUES FERREIRA REQUERIDO: ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, devendo o executado ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ser intimado pessoalmente, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 13:16:53.
Bruna Araújo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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13/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:54
Juntada de Ofício
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02/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 18:20
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:27
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724283-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS MARQUES FERREIRA REQUERIDO: ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos a resposta da JUCIS-DF à decisão com força de ofício de ID 198161769.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as PARTES e a d.
PERITA cientes do teor do aludido e-mail.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2024 16:20:32.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
03/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724283-71.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CLOVIS MARQUES FERREIRA REQUERIDO: ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES Decisão Interlocutória Em resposta ao ofício nº 581/2024 da Junta Comercial/DF (ID 198152848), determino que a perícia, processo nº 0724283-71.2023.8.07.0001, seja realizada no dia 07/06/2024 na própria Junta Comercial/DF, devendo o responsável da Junta Comercial/DF franquear o acesso, sem embaraços, dos documentos abaixo listados, aos peritos: CLAUDIA RAFAELLA GERVASONI PAULINO, CPF: *13.***.*00-20 e SAMUEL DE JESUS SOUZA, CPF *47.***.*03-47, sob pena de crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal.
Documentos: 1) Ato constitutivo da EIRELI ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ 29.***.***/0001-47, Protocolo 18/077.924-9, Cert.
Registro 5360027435-1, de 19/03/2018 (Ato Constitutivo, documentos apresentados para balizar a formalização.) 2) Primeira alteração da Firma ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – EIRELI, CNPJ 29.***.***/0001-47, Cert Registro 1264241, NIRE 5360027435-1 (Ato de alteração da 1ª, documentos apresentados para balizar a formalização).
Concedo a presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se à Junta Comercial do DF.
Intimem-se as partes e os peritos.
Aguarde-se o laudo pericial.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:17
Outras decisões
-
17/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:15
Expedição de Alvará.
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:27
Outras decisões
-
03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/05/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724283-71.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CLOVIS MARQUES FERREIRA REQUERIDO: ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES Decisão Interlocutória Ficam as partes intimadas acerca do reagendamento da perícia para o dia 29/05/2024, às 16h00 horas, no Fórum da Comarca de Pedro Leopoldo – MG, Endereço: R.
Cândido Viana, 273 - Centro, na presença do representante pericial, Perito SAMUEL DE JESUS SOUZA, inscrito no CPF 247794038-47, consoante petição de ID 193053138, devendo o autor CLÓVIS MARQUES FERREIRA comparecer pessoalmente, para efeito do art. 474 do CPC, munido de RG, CPF e qualquer outro documento que contenha foto e assinatura.
Sem prejuízo, considerando que o autor é assistido pela d.
Defensoria Pública, expeça-se AR para sua intimação pessoal acerca da presente decisão, com urgência.
Em atenção à petição de ID 191740166, OFICIE-SE aos 1° Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Núcleo Bandeirante – DF Tabelião: Hércules Alexandre da Costa Benício Endereço: Avenida Central, Área Especial 19, Lote H/I, Lojas 1 e 3.
Bairro: Núcleo Bandeirante Cidade: Núcleo Bandeirante-DF CEP: 71710-585 Telefones: (61) 3386-0886 / (61) 3386-3640 Fax: (61) 3552-1570 / (61) 3552- 1905 E-mail: [email protected], para que forneça o cartão de assinatura de Rosa Domingas Ferreira Mendes, CPF *31.***.*36-87; e ao 4° Ofício de Notas do DF Tabelião: Evaldo Feitosa dos Santos Endereço: SEP/N QD 504 Bl.C Nº 31 – 1º Pav.
Lojas 108/114, Ed.
Mariana Bairro: Asa Norte Cidade: Brasília-DF CEP: 70730-523 Telefones: (61) 3326-5234 / (61) 3425-1080 Fax: (61) 3326-2584 E-mail: [email protected], para que forneça o cartão de assinatura de CLOVIS MARQUES FERREIRA, CPF *87.***.*70-49.
Concedo à presente força de ofício, para os fins pertinentes.
Outrossim, intime-se a perita a esclarecer se mantém a data de 15/05/2024 indicada na petição de ID 191819172 para a coleta da assinatura da requerida Rosa Domingas neste juízo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:17
Outras decisões
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724283-71.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CLOVIS MARQUES FERREIRA REQUERIDO: ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES Decisão Interlocutória Ficam as partes intimadas acerca da data agendada para a realização da perícia (15/05/2024), consoante petição de ID 191819172, bem como a fornecerem os documentos requisitados pela perita na petição de ID 191740166, no prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:24
Outras decisões
-
02/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724283-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS MARQUES FERREIRA REQUERIDO: ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES INTIMAÇÃO No prazo de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como dizer sobre a proposta de honorários da perita, tudo conforme decisão ID 189331162.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:16:22.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
14/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724283-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS MARQUES FERREIRA REQUERIDO: ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação, na qual o autor pretende comprovar que foi incluído como sócio da empresa requerida mediante fraude, pugnando pela exclusão de seu nome do contrato e cadastros relativos à empresa ré e pedindo o pagamento de indenização por danos morais.
Não há preliminares a serem analisadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em especificação de provas, apenas o autor se manifestou, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, ante a alegação de falsificação das assinaturas dos documentos de IDs 161519948 págs. 6 e 9 e 161519948 págs. 6 e 9, cuja autoria é atribuída ao autor. 1.
Defiro a produção de prova pericial na modalidade grafotécnica/documentoscopia.
Para o trabalho, nomeio, como "expert", CLAUDIA RAFAELLA GERVASONI PAULINO, perita grafotécnica, com demais dados constantes nos cadastros deste eg.
TJDFT. 2.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n° 101/2016, deste TJDFT, complementada pela PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023, compete ao próprio tribunal custear essa verba. 3.
Nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da referida portaria, e tendo em vista a PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023, fixo o valor dos honorários em R$ 1.904,26, os quais serão pagos após a realização da perícia.
Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrados em casos como tais em outros processos, o grau de especialização do profissional, que é um dos peritos mais competentes da área cadastrados neste TJDFT, e exatamente por isso foi escolhido, o lugar da realização da perícia, já que em Brasília há uma tendência infeliz de se cobrar mais pela perícia que em outras localidades.
Ademais, como se trata de perícia única, fixar um valor menor, ainda que em casos de gratuidade de justiça, poderá ocorrer de haver recusa dos peritos, o que acaba por influenciar na celeridade do feito e eventualmente até mesmo na qualidade dos laudos a serem elaborados. 4.
Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor que será pago pelo TJDFT seja o acima fixado, nada impede que o perito cobre o valor que entende justo para remunerar o seu trabalho pela perícia a ser realizada, podendo cobrar o valor que ultrapassar a quantia fixada nesta decisão do vencido, conforme inteligência do art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste TJDFT. 5.
Após, no prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como dizer sobre a proposta de honorários da perita. 6.
Não havendo impugnação à nomeação da perita e ao valor dos honorários, intime-se novamente a perita para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 7.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 8.
Na confecção do laudo, a eminente perita deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 9.
Para o desempenho de suas funções, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 10.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 11.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do do assistente técnico, diga a eminente perita no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 12.
Não havendo impugnação, OFICIE-SE ao presidente do TJDFT requisitando o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, observando-se o art. 5º da Portaria Conjunta nº 101/2016 e a PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023. 13.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
11/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:37
Deferido o pedido de CLOVIS MARQUES FERREIRA - CPF: *77.***.*70-49 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:55
Outras decisões
-
30/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:57
Publicado Edital em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724283-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS MARQUES FERREIRA REQUERIDO: ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação por edital da empresa ATIVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA , pois cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC.
Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/09/2023 13:59
Expedição de Edital.
-
27/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:02
Outras decisões
-
22/09/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:01
Outras decisões
-
11/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:04
Deferido em parte o pedido de CLOVIS MARQUES FERREIRA - CPF: *77.***.*70-49 (REQUERENTE)
-
11/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:57
Deferido o pedido de CLOVIS MARQUES FERREIRA - CPF: *77.***.*70-49 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:40
Deferido o pedido de CLOVIS MARQUES FERREIRA - CPF: *77.***.*70-49 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/06/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:49
Indeferido o pedido de CLOVIS MARQUES FERREIRA - CPF: *77.***.*70-49 (REQUERENTE)
-
09/06/2023 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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