TJDFT - 0743173-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
15/06/2024 20:38
Determinado o arquivamento
-
15/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
07/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743173-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO, PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL REQUERIDO: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO, PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 02 (dois) dias para mera visualização.
Após os autos serão arquivados.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:20:32.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
29/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 16:05
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743173-29.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO, PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL REQUERIDO: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o processo se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais.
Verifica-se que a decisão de ID 180912305, foi bem clara ao intimar o autor para dar prosseguimento ao feito.
Observo que ambos os autores foram devidamente intimados, conforme certidões de expediente de ID's 180955085 (PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL) e 180955085 (PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO), tela em anexo.
Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, é cediço que a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal.
Neste sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA.
INÉRCIA DA PARTE CADASTRADA.
LEI N. 11.419/06.
INTIMAÇÃO POR DJE.
DESNECESSIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a interpretação sistemática do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/06 e do art. 60 do Provimento n. 12, de 17/8/2017, expedido pela Corregedoria deste e.
Tribunal, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico ("via sistema PJE"), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. 2.
O apelante está devidamente cadastrado como "parceiro para expedição eletrônica", exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06. 3.
Se a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita, novamente, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
O apelante, instituição financeira, foi intimado a dar andamento ao feito, então paralisado por mais de 30 (trinta) dias, mas permaneceu inerte.
Logo, revela-se acertada a r. sentença que extinguiu a demanda por abandono da causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1836636, 07092341120198070007, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÕES.
REGULARIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO E POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Contrasta com a boa-fé objetiva exigida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, a arguição de nulidade por inobservância do pedido de comunicação dos atos processuais em nome de determinado advogado, quando a parte atende às intimações eletrônicas que se sucederam sem nenhuma objeção ou questionamento.
II.
Consideram-se regulares as intimações realizadas por meio eletrônico na forma dos artigos 5º, §§ 1º a 3º, e 9º, caput, da Lei 11.419/2006.
III.
A execução pode ser extinta por abandono, consoante a inteligência dos artigos 485, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV.
Verificado o abandono da execução por mais de 30 (trinta) dias e não suprida a falta no prazo de 5 (cinco) dias depois da intimação pessoal do exequente, deve ser confirmada a extinção com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
V.
A intimação pessoal de que trata o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos dos artigos 5º, § 6º e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006.
VI.
A falta do pressuposto processual da citação, por omissão do exequente, autoriza a extinção da execução com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VII.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do exequente a extinção da execução por ausência de pressuposto processual, consoante a inteligência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
VIII.
Apelação desprovida. (Acórdão 1693058, 07105607820208070004, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o réu para ser intimado, pois é pressuposto de validade do processo. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
ABANDONO.PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.EFETIVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. 2.
Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3.
Diante da inércia da parte por prazo superior a trinta dias, após intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, via sistema, na forma exigida pela lei processual, correta a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido. (APC 07014619620218070021, 5ª T., rela.
Desa.
Ana Cantarino, DJE 8/8/2022).” É caso, portanto, de resolução do processo por abandono unilateral.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo, também, total inércia da parte desde 04/07/2023.
O processo não é uma fim único e exclusivo voltado ao interesse das partes, a boa fé processual se aplica em toda sua angularização.
Não deve o Judiciário depender da boa vontade das partes em movimentar o processo.
O interesse social também se faz presente, pois há dinheiro público envolvido, há maior eficiência processual quando se dispensa com partes efetivamente interessadas no resultado do processo, não podendo o Judiciário ser utilizado segundo os exclusivos interesses das partes.
Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso III julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo de cumprimento de sentença.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve intimação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/04/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 04/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente, por AR, para dar andamento processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:04:46.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:31
Outras decisões
-
04/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 28/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:01
Outras decisões
-
04/12/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:11
Outras decisões
-
16/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743173-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO, PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL REQUERIDO: G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DESPACHO Concedo aos exequentes o prazo de 5 dias para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens dos devedores, atentando-se que as executadas que se encontram em processo de falência e/ou recuperação judicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 19:30:41.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
28/09/2023 21:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 04/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2023 18:44
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/02/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2022 01:19
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/12/2022 13:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:07
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO - CPF: *17.***.*44-02 (REQUERENTE).
-
01/12/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:13
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO - CPF: *17.***.*44-02 (REQUERENTE).
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/11/2022 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
18/09/2022 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 13:52
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 10:53
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 19:53
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2022 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2022 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2022 00:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:01
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 17:52
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 17:52
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/04/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:32
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/03/2022 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 17:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MELLO MACIEL em 22/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:53
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VERDO CORNELIO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE ALMEIDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ALAN GOMES SOARES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/02/2022 10:26
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/02/2022 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:44
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/12/2021 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:47
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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