TJDFT - 0702745-31.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 19:35
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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08/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:55
Determinado o arquivamento
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23/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BRAZ DE QUEIROZ em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BRAZ DE QUEIROZ em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 02:56
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702745-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA ISABEL BRAZ DE QUEIROZ Polo Passivo: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARIA ISABEL BRAZ DE QUEIROZ em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A e outros, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que (i) contratou, em dezembro de 2022, no estabelecimento da parte CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA os serviços da parte requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, consistente no fornecimento de cartão de crédito; (ii) também contratou o serviço adicional de "plano de saúde" do cartão, denominado de "vai bem saúde", sendo informada que a carteirinha para a utilização do serviço chegaria em sua residência; (iii) chegou a realizar compras com o cartão, mas jamais recebeu a carteirinha em sua residência, motivo pelo qual jamais usufruiu do serviço; (iv) requereu o cancelamento do serviço, mas as cobranças continuaram a ser feitas.
Em razão disso, requereu a restituição em dobro do valor desembolsado.
A conciliação foi infrutífera, não tendo comparecido ao ato a parte CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (ID 168194418).
A parte ré FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva, (ii) a perda superveniente do objeto em razão de ter havido o cancelamento superveniente do serviço.
No mérito, sustentou (iii) que a parte requerente aderiu pessoal e voluntariamente ao serviço "vai bem saúde", não havendo ilegalidade nas cobranças realizadas; (iv) o pagamento do serviço é devido mesmo que não haja a sua utilização; (v) o porte do cartão não é indispensável para o gozo do serviço; (vi) é legítima a cobrança de anuidade do cartão e de juros moratórios pelo atraso no pagamento das faturas; (vii) não praticou nenhum ato ilícito; (viii) a parte requerente não trouxe provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito; (ix) não estão presentes os requisitos autorizadores da repetição do indébito.
Por sua vez, a parte requerida CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA apresentou contestação no ID 168978409, alegando, preliminarmente, (i) sua ilegitimidade passiva.
No mérito, (ii) a improcedência dos pedidos em razão da culpa exclusiva de terceiro (parte requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A).
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Quanto à perda superveniente do objeto arguida pela parte requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, verifica-se que razão não lhe assiste.
Em que pese o cancelamento superveniente do cartão e do serviço "vai bem saúde", remanesce o interesse quanto ao pedido de repetição do indébito.
Por outro lado, relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de cadeia de fornecedores, em que todos os integrantes respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º do Código de Defesa do Consumidor).
O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados mediante a contratação de terceiros.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois as partes requeridas são fornecedoras diretas do serviço de cartão de crédito posto à disposição no mercado de consumo e contratado pela parte requerente.
Refutadas as preliminares invocadas, passa-se à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte requerente e partes requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente contratou os serviços da parte requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A no estabelecimento da parte CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Além do cartão, foi contatado o serviço adicional "vai bem saúde".
Ocorre que, apesar da contratação, não foi possível utilizar o serviço, na medida em que não recebeu a carteirinha.
Nada obstante, as cobranças foram realizadas normalmente em suas faturas.
No mesmo sentido, continuaram a ser exigidas as anuidades, apesar de o contrato ter sido encerrado em março de 2023.
Apesar da alegação de que a parte requerente foi cientificada sobre a possibilidade de utilização do serviço sem a utilização do cartão, as partes requeridas não apresentaram qualquer prova nesse sentido.
Vale registrar que é direito básico do consumidor, derivado da boa-fé objetiva, a informação adequada e clara (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), o qual, se violado, enseja responsabilização (art. 14 do mesmo Código).
Desse modo, sendo incontroversa a contratação do serviço, bem como a sua cobrança nas faturas da parte requerente, de rigor a procedência dos pedidos autorais.
A repetição, contudo, deve ocorrer em sua forma simples, ante a ausência de demonstração inequívoca da má-fé das partes requeridas.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte autora. 2.
Recurso interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e a condenou em danos materiais consistente na restituição dos valores descontados a título de seguro em fatura de cartão de crédito, por não ter sido contratado, em face da regularidade dos serviços prestados. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF). 4.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor.
O recorrente não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização a romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. 4.
Resta configurada a violação ao princípio da informação, prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor não demonstrou ter informado o consumidor acerca das cláusulas securitárias em comento, violando o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 5.
Age de forma ilícita a empresa que acresce novos encargos (seguros) sem que seja explicitamente submetida à manifestação de vontade pelo consumidor. 6.
Demonstrada a inadequação do procedimento adotado pelo recorrente com a sistemática consumerista, uma vez que não prestou as informações de forma adequada à recorrida, os valores devem ser restituídos. 7.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não há se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a comprovação da falha na prestação do serviço, consubstanciada nas indevidas cobranças de serviços de seguros não contratados, a ensejarem a devida reparação. 8.Deve ser mantida a sentença que determinou a repetição do indébito de forma simples, atualizado, quando verificada que a inércia do recorrido é também causa de agravamento da sua situação, aplicando-se a teoria do duty to mitigate the loss. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 9.
Sem custas.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão 1102143, 07139489420178070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 2/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral merece acolhimento parcial, repetindo-se os valores indevidamente exigidos da consumidora referentes ao serviço "vai bem saúde", desde a data da contratação (dezembro de 2022) e aos encargos do cartão (anuidade), a partir do cancelamento (março de 2023).
Podem ser mantidas, contudo, as despesas decorrentes de cobrança e os juros de atraso na pagamento das faturas vencidas antes de março de 2023.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de restituir à parte requerente os valores efetivamente pagos referentes ao serviço "vai bem saúde", desde a data da contratação (dezembro de 2022) e aos encargos do cartão (anuidade), a partir do cancelamento (março de 2023), a título de repetição de indébito, em sua forma simples, no valor a ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, com correção monetária, pelo INPC, de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/09/2023 08:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BRAZ DE QUEIROZ em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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19/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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09/08/2023 18:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 19:34
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 08:48
Desentranhado o documento
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06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BRAZ DE QUEIROZ em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2023 22:38
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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