TJDFT - 0703211-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de WANDERSON MAGALHAES JORDAO em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de WANDERSON MAGALHAES JORDAO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/08/2023 22:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:26
Outras decisões
-
15/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703211-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON MAGALHAES JORDAO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WANDERSON MAGALHÃES JORDÃO em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Afirma a autora que o requerido negativou seu nome de forma indevida.
Aduz que detinha cartão de crédito junto ao Hipermercado Extra em 2014, e que desde então não o utilizava.
Afirma que foi surpreendido com a negativação de dívida originariamente no valor de R$ 33.534,40.
Aduz que o hipermercado lhe forneceu declaração de quitação de dívida e pleiteia reparação por danos morais daí decorrentes.
Acompanham a inicial documentos relacionados e procuração.
Decisão ID 154560889 INDEFERE pedido de tutela de urgência diante da informação de que não há restrições creditícias lançadas em prejuízo do autor.
Em contestação, o réu apresenta preliminares diversas, relacionadas a conexão, valor da causa e carência da ação.
No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança e dívida e aduz que o nome do autor, nada obstante, não se encontra negativado.
Também junta documentos diversos.
Réplica constante dos autos, onde o autor repisa argumentos já lançados nos autos. É breve o relatório.
DECIDO.
Trata-se de matéria que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma disciplinada no art. 355 do CPC.
Preliminares já apreciadas em decisão saneadora ID 161394749.
Assim, passo de imediato ao mérito.
A versão apresentada inicialmente pelo autor – de que foi surpreendido por negativação em seu nome por dívida que desconhece – foi rebatida frontalmente pela requerida em contestação.
Nessa oportunidade, a ré aduz que o cartão de crédito detido pelo autor, ofertado pelo Hipermercado Extra – data de 2006, e que a dívida tratada nos autos é resultado de uma renegociação ocorrida em 2014, que restou inadimplida pelo requerente.
Os documentos juntados em ID 156934694 dão suporte aos argumentos.
Afora isso, e mais importante, é que o requerente não impugna de forma específica, em réplica, esses fatos.
Muito pelo contrário, afirma que chegou a tentar negociar com a requerida pagamento razoável para quitação do suposto débito, sem sucesso.
Ora, o comportamento daquele que se vê cobrado por dívida inexistente não é compatível com a tentativa de seu pagamento por melhor valor.
Bem por isso, tenho que o requerente não logra demonstrar, de forma substancial, a inexistência da dívida, como pretende com a presente demanda.
O mesmo digo com relação à negativação de seu nome, cuja ocorrência não restou comprovada.
A alegada inserção da obrigação junto ao sistema SERASA LIMPA NOME não tem o condão de gerar reparação por danos morais, uma vez que não se presta a fornecer informações para formação de perfil de crédito do consumidor.
De outro lado, importante constar que o autor não formula pedidos, na inicial, relacionados à eventual prescrição da obrigação tratada nos autos, mas unicamente declaração de inexistência.
Por esses motivos, aspectos relacionados à prejudicial de mérito não serão abordados.
No mais, e finalmente, diante da constatação de ausência de provas de inexistência da dívida e da negativação reclamada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da susumbência, condeno ainda o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimadas.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 23:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703211-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON MAGALHAES JORDAO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023 do eg.
TJDFT, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de WANDERSON MAGALHAES JORDAO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/05/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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27/02/2023 10:53
Recebidos os autos
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27/02/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 08:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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