TJDFT - 0709999-40.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:25
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:32
Outras decisões
-
22/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2025 05:16
Processo Desarquivado
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17/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:47
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Outras decisões
-
13/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:16
Outras decisões
-
18/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/02/2025 13:15
Processo Desarquivado
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:43
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/02/2024 06:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709999-40.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA EXECUTADO: CRISTIANE CANDIDA SILVA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado no ID 185357903 para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud, cuja planilha atualizada do débito deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 65111869, proferida em 09/06/2020 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709999-40.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA EXECUTADO: CRISTIANE CANDIDA SILVA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu expedição de ofício ao SUSEP, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido referente à expedição de ofícios à SUSEP.
Determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:24
Outras decisões
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22/01/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:11
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:34
Outras decisões
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27/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709999-40.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA EXECUTADO: CRISTIANE CANDIDA SILVA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ofício à Receita Federal, considerando que é ônus da credora envidar esforços para instruir os autos com os documentos pertinentes ao seu pedido.
Ademais, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, verifico ser ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, pois demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação, não será viável o deferimento do pedido de penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Assim, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 do Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se requer a penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para análise do prazo decorrido desde a decisão de ID 65111869 que determinou a suspensão do processo por execução frustrada. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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08/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:02
Outras decisões
-
20/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 11:29
Desentranhado o documento
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01/12/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CRISTIANE CANDIDA SILVA GUIMARAES em 22/08/2022 23:59:59.
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23/07/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
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17/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 22:26
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 12:35
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2021 17:30
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:36
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 19:20
Recebidos os autos
-
09/06/2020 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 19:05
Recebidos os autos
-
20/05/2020 19:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:52
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 12:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
12/05/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
19/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE CANDIDA SILVA GUIMARAES em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 08:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 14:51
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2019 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
03/09/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:15
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 16:46
Recebidos os autos
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05/08/2019 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2019 17:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
01/08/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:06
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
01/08/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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