TJDFT - 0710203-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de ANNY YHASMIN VIEIRA DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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17/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/12/2023 14:43
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ANNY YHASMIN VIEIRA DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2023 16:51
Homologada a Transação
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10/11/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANNY YHASMIN VIEIRA DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 10:01
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de REU: ANNY YHASMIN VIEIRA DE ALMEIDA A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual a demandada se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos.
Considerando que a relação processual não se perfectibilizou, nem a liminar deferida foi cumprida, carece a parte autora de interesse processual quando informa que realizou um acordo extrajudicial com a requerida.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO.
ART. 922, "CAPUT", DO CPC.
ACORDO ANTERIOR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
I - O acordo foi celebrado antes mesmo da citação dos executados e por isso a relação processual não foi instaurada.
Dessa forma, correta a extinção da execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1178685, 07221754520188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento (busca e apreensão), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência superveniente do direito de agir. 2.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de completada a relação processual implica na carência superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, VI, do CPC. 3.
Tendo sido o acordo firmado antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação, é incabível o sobrestamento do processo. 4.
O art. 313, § 4º, do CPC dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de seis meses. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1601626, 07117641220208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ANTERIOR À CITAÇÃO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O acordo extrajudicial anterior à citação enseja a extinção do processo pela perda do interesse processual. (Acórdão 1412387, 07081271920218070020, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 8/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, revogo a liminar concedida na inicial e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro art.485, incisos no inciso VI, do Código de Processo Civil, face à ausência de interesse processual.
A baixa na restrição lançada sobre o veículo já foi realizada.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 19:13
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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