TJDFT - 0712985-64.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:27
Deferido o pedido de LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA - CPF: *52.***.*15-00 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:05
Outras decisões
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25/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2024 18:44
Processo Desarquivado
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25/04/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:40
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712985-64.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA EXECUTADO: YURI GUILHERME DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 189831334, quando se verifica que o indeferimento do pedido de pesquisa de bens decorre de previsão legal, haja vista já ter sido proferida determinação de suspensão nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e, nestas condições, os autos somente poderão ser desarquivados em caso de serem apontados bens passíveis de penhora – e não para realização de pesquisas de bens.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 189831334.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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22/03/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712985-64.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA EXECUTADO: YURI GUILHERME DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de pesquisa de bens (ID 188599582).
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 188599582.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 187857669.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:26
Indeferido o pedido de LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA - CPF: *52.***.*15-00 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/02/2024 05:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712985-64.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA EXECUTADO: YURI GUILHERME DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Instrução GC 2/2022 a marcação de sigilo em documento ou processo deve ser objeto de expressa apreciação judicial.
Retire-se o sigilo do documento de ID 185735331, tendo em vista que os dados e atos processuais do processo são públicos, e a situação não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado no ID 185735331 para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud, cuja planilha atualizada do débito foi juntada no ID 185735334.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 95547596, proferida em 23/06/2021 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:25
Publicado Alvará de levantamento em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
BankJus Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712985-64.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA Polo passivo: YURI GUILHERME DOS SANTOS ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O(A) (a) Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, Juiz de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, AUTORIZA o Senhor Gerente do(a) Brb - Banco De Brasilia S.A., ou quem suas vezes fizer, a transferir via PIX para agência 4594, conta 448478, Conta Corrente, instituição financeira Banco Do Brasil S.A. de TORRES E KUMMER ADVOGADOS - INTERESSADO, CPF/CNPJ 17.***.***/0001-63 a importância de: R$ 35.800,00 depositada na conta judicial nº 1551825764 Valor total: R$ 35.800,00 Mais acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, se houver.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2023 Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa Juiz de Direito bankjus: 181650-daa162fd-177c-4350-9d81-f0637d58ff0d -
11/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:56
Outras decisões
-
27/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:44
Outras decisões
-
18/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712985-64.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA EXECUTADO: YURI GUILHERME DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se julgamento definitivo do recurso pela instância revisora.
Retornem os autos à suspensão ordenada.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:05
Outras decisões
-
14/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:55
Outras decisões
-
10/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:46
Outras decisões
-
04/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:11
Outras decisões
-
19/04/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2023 22:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de YURI GUILHERME DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:54
Outras decisões
-
07/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2023 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de YURI GUILHERME DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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16/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 13:26
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:26
Deferido o pedido de LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA - CPF: *52.***.*15-00 (AUTOR).
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19/12/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:49
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 20:40
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:40
Deferido o pedido de LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA - CPF: *52.***.*15-00 (AUTOR).
-
21/11/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:55
Outras decisões
-
25/10/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2022 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2022 08:07
Juntada de diligência
-
07/10/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:43
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:19
Outras decisões
-
14/09/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
31/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de YURI GUILHERME DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de YURI GUILHERME DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2022 21:24
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:36
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
20/07/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 20:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
25/06/2021 20:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:55
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 17:38
Expedição de Alvará.
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 19:36
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de YURI GUILHERME DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de YURI GUILHERME DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 15:35
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:35
Outras decisões
-
09/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/02/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 19:32
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2020 19:32
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/12/2020 17:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
11/12/2020 17:37
Transitado em Julgado em 07/12/2020
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de YURI GUILHERME DOS SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Sentença em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Sentença em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
10/11/2020 14:52
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:52
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2020 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 17:44
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 10:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
02/07/2020 17:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/07/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:48
Audiência Instrução e Julgamento designada - 17/09/2020 14:30
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 20:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
18/06/2020 14:27
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2020 05:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 14:05
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2020 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 14:13
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2020 17:09
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de LUCIANO BITTENCOURT DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 23:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/12/2019 07:22
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2019 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 18:02
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/10/2019 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2019 03:21
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:31
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/10/2019 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2019 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2019 04:41
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 10:18
Recebidos os autos
-
26/09/2019 10:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2019 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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