TJDFT - 0720791-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:40
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
30/09/2024 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 06:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:30
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
19/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:27
Outras decisões
-
13/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS SETTE em 05/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS SETTE em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/01/2024 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2023 01:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 00:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
13/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2023 17:44
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS SETTE em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720791-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DANIELA RAMOS SETTE SENTENÇA Trata-se de ação condenatória com pedido de cobrança de dinheiro em que litigam as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que formalizou Contrato Bancário - Crédito Consignado - nº 498117263 – Operação nº (0000498117263001278) - com a parte ré, em 25/05/2021.
Ocorreu que a parte ré se quedou inadimplente.
Requereu, assim, a cobrança dos valores devidos, o que perfaz hoje o importe de R$ 187.519,34.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os fatos articulados na inicial.
Ato contínuo houve réplica, momento em que foram repisados os argumentos ventilados na inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO: As preliminares levantadas se confundem com o próprio mérito, à luz da teoria da asserção.
A reconvenção foi indeferida.
Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte requerida não demonstrou documentalmente ter pago a parte que lhe cabia no contrato firmado com a parte autora.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, o pedido deve ser julgado totalmente procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 187.519,34, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720791-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DANIELA RAMOS SETTE DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023 do eg.
TJDFT, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS SETTE em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:28
Outras decisões
-
24/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS SETTE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS SETTE em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS SETTE em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
01/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:54
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA RAMOS SETTE - CPF: *68.***.*60-25 (REU).
-
20/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS SETTE em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
03/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/02/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/12/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 11:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701231-60.2021.8.07.0019
Noe Souza de Oliveira
Welyson Silva de Oliveira
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2021 18:37
Processo nº 0705966-53.2022.8.07.0003
Enfoque Organizacao Fotografica LTDA
Debora Moitinho da Silva Palha
Advogado: Joao Luis da Silveira Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 16:53
Processo nº 0720152-08.2023.8.07.0016
Reginaldo Ghiraldelli
Barbara Lima Braga
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 13:08
Processo nº 0702486-97.2023.8.07.0014
Almir Aniceto de Sousa Filho
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Natalino Nunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 13:08
Processo nº 0730601-25.2023.8.07.0016
Luiz Otavio Abritta Garcia Brandao
Jandilson Honorio de Carvalho
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 13:59