TJDFT - 0739765-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 22:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:10
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILELA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 16:17
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILELA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
16/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 00:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILELA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 23:13
Expedição de Termo.
-
11/10/2024 07:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:00
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/09/2024 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739765-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA, CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR, TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA MEEIRO: MARIA DE LOURDES VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da manifestação retro apresentada por MARIA DE LOURDES VILELA RODRIGUES, abre-se vista à parte inventariante e demais herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
Karoline Hinberg Guimaraes Lindes Analista Judiciária -
12/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Portaria em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0739765-59.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir o alvará de ID 208967946 e apresentar na Instituição financeira, devendo vir aos autos a respectiva comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias conforme Decisão de ID 207370803.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
28/08/2024 17:51
Juntada de portaria
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739765-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA, CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR, TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA MEEIRO: MARIA DE LOURDES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 206380174.
Existindo valores em espécie disponíveis ao espólio, autorizo a expedição de alvará eletrônico em favor da inventariante para pagamento do valor total das custas finais, cujo cálculo foi anexado ao ID. 189468092, devendo vir aos autos a respectiva comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:54
Outras decisões
-
09/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:52
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0739765-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA e outros Inventariado(a)(s): Não encontrado CERTIDÃO Ficam os requerentes intimados a efetuar o pagamento das custas de ID 189468092.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
22/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:30
Expedição de Portaria.
-
11/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:13
Publicado Portaria em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0739765-59.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 9 de julho de 2024.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Servidora -
09/07/2024 11:24
Expedição de Portaria.
-
08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:42
Expedição de Portaria.
-
28/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:33
Publicado Portaria em 03/06/2024.
-
31/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0739765-59.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir os alvarás expedidos e assinados, no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar na Instituição financeira.
Após, sem requerimentos retornem os autos ao arquivo.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
JOSE CARLOS REGO DE FIGUEIREDO MELO Servidor Geral -
27/05/2024 18:23
Juntada de portaria
-
23/05/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILELA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739765-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA, CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR, TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA MEEIRO: MARIA DE LOURDES VILELA INVENTARIADO: ANISIO RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 191617210 já foi autorizado na parte final da sentença proferida, da seguinte forma: "Existindo valores em espécie disponíveis ao espólio, apresentadas as guias de pagamento ou demonstrativo de cálculo dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação." Para tanto deve ser promovido o lançamento do imposto e apresentada a respectiva guia de pagamento.
Até esse desembaraço o feito deve aguardar arquivado, como determinado.
Arquivem-se.
Brasília-DF, 1 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
03/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:22
Outras decisões
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/04/2024 20:22
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:07
Publicado Portaria em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0739765-59.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
11/03/2024 16:34
Juntada de portaria
-
11/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
08/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 180495803, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento dos impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção e pagas eventuais custas, caso não seja o caso de gratuidade de justiça, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste órgão público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Existindo valores em espécie disponíveis ao espólio, apresentadas as guias de pagamento ou demonstrativo de cálculo dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
11/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:11
Outras decisões
-
14/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739765-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA, CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR, TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA MEEIRO: MARIA DE LOURDES VILELA INVENTARIADO: ANISIO RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito no rito do arrolamento sumário.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça (Id 172978452), diante do vultoso acervo patrimonial, o que afasta os requisitos para a concessão do benefício: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESPÓLIO.
INVENTÁRIO.
ACERVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
PREPARO RECOLHIDO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "(CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Espólio, por constituir entidade autônoma, deve analisar a capacidade do acervo hereditário e não a condição financeira individualizada de cada um dos herdeiros, como pretende a agravante.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1694104, 07075252020238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Nomeio JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONÇA como inventariante.
Dispenso o termo, por se tratar de arrolamento sumário.
Deverá a inventariante nomeada, no prazo de quinze dias: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados. - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ. - Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários e CRLV); Defiro a busca de ativos em nome do falecido pelo sistema Sisbajud.
Indefiro o pedido de ofício ao Banco Central para informações necessárias para o acionamento do seguro de vida do inventariado, pois seguro de vida não é patrimônio, portanto, não pode fazer parte do inventário, nos termo do art. 794 do CC e do entendimento sedimentado sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VGBL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONFIGURA HERANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em preclusão se pela decisão referida pelos agravados a questão não restou decidida. 2.
Plano de previdência privada VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o qual, nos termos do art. 794 do Código Civil, não é considerado herança ("No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito."). 2.1.
Por isto, não há que se falar em inclusão dos valores da previdência privada VGBL no inventário, assim como não se vislumbra utilidade em expedição de ofício a BrasilPrev, empresa com a qual firmada referida previdência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1434625, 07077203920228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com a realização da pesquisa de ativos pelo sistema Siabjud, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, no prazo de quinze dias.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:09
Outras decisões
-
25/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/09/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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