TJDFT - 0740281-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 113 LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 15:23
Declarado competetente o JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA (SUSCITADO)
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06/12/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/09/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0740281-82.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS em desfavor do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA, em relação ao processo 0718290-29.2023.8.07.0007.
De acordo com a decisão encaminhada pelo Juízo suscitante (ID. 171639661), cuidam os autos de origem de ação revisional de contrato de locação ajuizada por ATIVA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra TGMB 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
O juízo suscitante argumenta, em suma, que a ação relativa ao contrato de locação deve ser processada e julgada no foro da situação do imóvel, conforme art. 58, II, da Lei 8.245/1991.
Acrescenta que o imóvel objeto do contrato está localizado na QS 01, rua 210, do Areal e que, conforme a Lei Complementar Distrital 958/2019, houve uma ampliação nos limites da Região Administrativa de Taguatinga, que abarcou as quadras da QS 01 à QS11, razão pela qual o feito deveria ser remetido para o Juízo suscitado. É o breve relatório.
Decido.
Recebo o presente conflito de competência.
Prima facie, verifica-se que as justificativas expostas pelo Juízo suscitante encontram guarida.
Conforme bem assinalado, a cláusula do contrato locatício (ID. 170881871 dos autos originários) prevê que as questões decorrentes do contrato serão dirimidas no foro da situação do imóvel, o qual, no caso, se situa na QS 01, Rua 212, Lote 19/23, do Areal/DF.
Nesse mesmo sentido, prevê o art. 58, II, da Lei 8.245/1991: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar- se- á o seguinte: (...) II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; Nesse cenário, acrescente-se que a Lei Complementar Distrital 958, de dezembro de 2019, ao definir os limites físicos das regiões administrativos do DF, incluiu as áreas referentes das QS 01 à QS 11 na Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DE MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08).
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da "perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências", alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. (Acórdão 1687233, 07021287720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, com base no art. 955 do Código de Processo Civil, DESIGNO o d.
Juízo Suscitado, Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao d.
Juízo Suscitado.
Desnecessário o envio de informações.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, por força do disposto no artigo 208 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
26/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:40
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:28
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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21/09/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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