TJDFT - 0735507-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 07:14
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:30
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN DIB CARNEIRO EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para que faça juntar aos autos a decisão de lavra da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ em que foi homologado o plano de recuperação judicial da devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pela novação.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:07:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
16/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:54
Outras decisões
-
14/12/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/12/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:32
Outras decisões
-
03/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN DIB CARNEIRO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 214052335 e apresentá-la no respectivo Juízo. -
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:32
Deferido o pedido de IVAN DIB CARNEIRO - CPF: *99.***.*68-91 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN DIB CARNEIRO EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a planilha de débito apresentada pelo credor (ID 212559034), verifico que está em desconformidade com o determinado tanto na sentença quanto na decisão de ID 211349548.
Isso porque os juros incidem a partir da data da citação até a data da decretação da falência, o que não consta no documento de ID 212559034.
Assim, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos planilha atualizada do débito observando o ora disposto, sob pena do indeferimento da expedição da certidão.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:52:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:48
Outras decisões
-
27/09/2024 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de IVAN DIB CARNEIRO - CPF: *99.***.*68-91 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (EXECUTADO).
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10/09/2024 11:19
Outras decisões
-
10/09/2024 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN DIB CARNEIRO EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a petição id 210358072 e respectivo documento em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN DIB CARNEIRO EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:08:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:56
Deferido o pedido de IVAN DIB CARNEIRO - CPF: *99.***.*68-91 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN DIB CARNEIRO REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento executivo, para: a) Trazer em termos o pedido de cumprimento de sentença, observando o disposto nos arts. 523 e 524 do CPC, atribuindo valor à causa; b) Observar que houve extinção, sem resolução de mérito, quando a GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, nos termos da sentença de ID 185113412.
Nesse contexto, não há título judicial que ampare sua presença na execução; c) Apresentar planilha atualizada do débito; d) Caso haja alteração do valor da causa, deverá ser comprovado o recolhimento complementar de custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:54:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 01:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN DIB CARNEIRO REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 200728997 foi disponibilizada no DJe em 21/06/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 16/07/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 07:05:54.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
16/07/2024 07:07
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN DIB CARNEIRO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por IVAN DIB CARNEIRO em face de MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 105936117, que firmou um contrato de prestação de serviço com a parte ré, que tinha como objeto a aplicação do dinheiro do requerente em mercado financeiro de moeda criptografada denominada Bitcoin, de modo a gerar lucros para ambos.
Narra que descobriu que o valor por ele investido estava sendo utilizado em esquema de pirâmide financeira.
Sustenta o direito à rescisão contratual em razão do descrédito comercial e à indenização por danos materiais.
Discorre sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência para que seja realizada reserva do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no procedimento investigatório Inquérito Policial nº 2020.0036768 – SR/PF/RJ (5051019- 53.2021.4.02.5101) e da ação de destinação dos bens, a qual foi autuada sob o nº 5104033- 49.2021.4.02.5101 na 3ª Vara Federal Criminal do TRF2 que tramita em segredo de justiça, e depositado em conta judicial junto a esta Vara, a fim de resguardar o direito do autor em receber de volta o valor que pagou, bem como para que seja oficiado o Juízo criminal da ação de destinação dos bens, a qual foi autuada sob o nº 5104033- 49.2021.4.02.5101 na 3ª Vara Federal Criminal do TRF2, do qual emanou a ordem de bloqueio do patrimônio, a fim de solicitar a inclusão da requerente no rol de lesados, resguardando-se, de eventual patrimônio bloqueado por ordem daquele Juízo, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a declaração de rescisão contratual com a respectiva condenação da parte ré à restituição do montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Procuração anexada ao ID 105400636.
Custas recolhidas ao ID 105936120.
Decisão interlocutória, ID 106011466, recebendo a emenda à inicial e deferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré Massa Falida de G.A.S Consultoria & Tecnologia LTDA contestou o pedido, ID 159660238.
Em preliminar, requereu a suspensão do feito para a realização de mediação e arguiu a perda superveniente do objeto.
No mérito, discorreu sobre a não comprovação pela parte autora do fato constitutivo do direito.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Termo de compromisso anexado ao ID 159660243.
Sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em face do requerido Glaidson Acácio dos Santos, ID 185113412.
Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica, ID 188202471.
Decisão interlocutória, ID 188470845, intimando o requerente para informar o montante auferido da requerida.
Petição da parte autora ao ID 200084900.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Concedo à parte ré Massa Falida de G.A.S Consultoria e Tecnologia LTDA os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em sede de contestação, a requerida pleiteou a suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias para a realização de mediação e a extinção sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto.
Em relação ao pedido de suspensão do processo para fins de mediação, pontuo que, ao ID 200084900, infere-se o desejo da parte autora no prosseguimento do feito.
Ademais, registro que a formação do título executivo judicial não impede posterior autocomposição quanto o crédito e sujeição à deliberação do concurso de credores.
Assim, rejeito a preliminar.
No que tange à perda superveniente do objeto, destaco que o demandante tem interesse em obter o título executivo judicial para fins de habilitação do crédito junto ao processo falimentar, motivo pelo qual a preliminar suscitada não merece ser acolhida.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre os litigantes comprovada pelo contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos constante do ID 105400639.
O comprovante de transferência acostado ao ID 105400640 atesta o pagamento e o aporte feito pelo autor à ré no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Destaco ser fato notório a existência de investigação em curso acerca de esquema criminoso envolvendo a parte ré, tendo sido amplamente veiculada em todas as mídias sociais.
Assim, é de conhecimento público que a G.A.S.
Consultoria e Tecnologia LTDA atuava como pirâmide financeira, de modo que não possuía licença da CVM para captar recursos no mercado financeiro e seu sócio, o Sr.
Glaidson Acácio dos Santos, garantia o ‘negócio’ firmando nota promissória no valor do capital investido.
Continuamente, o veículo jornalístico Extra, em 02/10/2021, produziu matéria, com base no relatório final da investigação “Operação Kryptos” promovida pela Polícia Federal, em que explica o funcionamento do esquema criminoso, de modo que o Sr.
Glaidson Acácio dos Santos, sócio administrador da empresa demandada G.A.S Consultoria & Tecnologia LTDA (ID 150796450, p. 6), foi apontado como o líder da organização criminosa.
Ressalto que a leitura completa da matéria supramencionada poderá ser feita através do seguinte sítio eletrônico: https://extra.globo.com/casos-de-policia/farao-dos-bitcoins-entenda-qual-o-papel-no-grupo-de-cada-um-dos-22-indiciados-pela-pf-25221949.html.
Em síntese, vislumbra-se a presença de objeto ilícito e ilegal, o qual macula a validade do negócio jurídico e enseja a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso II do Código Civil.
Conforme exposto, a empresa G.A.S. foi acusada de atuar como pirâmide financeira e de lesar milhares de clientes no Brasil.
Neste ponto, nota-se um significativo número de ações movidas em seu desfavor em conjunto com seus sócios e com outras empresas do mesmo grupo, e o número de pessoas lesadas.
Ademais, os rendimentos apontados, especificamente 10% (dez por cento) ao mês, são irreais e ilusórios, exatamente o que caracteriza a pirâmide financeira, a saber: dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo.
Assim, as pessoas que estão no topo da pirâmide são as únicas beneficiárias, em prejuízo de todas as demais, pois inexiste fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Nesse modo, observo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, visto que a relação jurídica entre os litigantes e o aporte referente ao contrato celebrado estão comprovados, motivo pelo qual se torna imperiosa a declaração de nulidade do contrato em razão do objeto ilícito, nos termos do art. 166, II do Código Civil.
Assim, uma vez reconhecido o vício, aplica-se a regra disposta no artigo 182 do Código Civil, a saber: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Desde já, pontuo que, conforme o entendimento pacificado do C.
Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de nulidade absoluta, estampadas nos artigos 168 e 169, ambos do Código Civil, devem ser reconhecidas de ofício, sendo inviável ao juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes.
Portanto, os litigantes devem retornar ao status quo ante a fim de evitar o enriquecimento indevido de qualquer deles.
Desta feita, a parte ré deve ser compelida a restituir o numerário investido pelo requerente.
O valor a ser restituído deve ser acrescido de juros e correção monetária, pois não representa vantagem indevida.
Assim, sobre a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) incidirá correção monetária desde o desembolso (26/11/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Acrescento que o E.
TJDFT possui entendimento pacificado no sentido da necessidade de compensação entre o montante a ser devolvido ao investidor e os valores por ele recebidos a título de “lucro” pelos investimentos realizados, visto que se trata do retorno ao status quo ante.
No caso em apreço, a parte autora, na petição de ID 200084900, informou e comprovou pelos respectivos anexos que recebeu o numerário de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Desta feita, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviço e a condenação da requerida à devolução do montante referente ao aporte efetuado pelo requerente, abatido a importância recebida a título de “lucro”.
Passo a apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica, exceção ao princípio da separação patrimonial, consiste na possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica para que os seus respectivos sócios possam vir a ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros em razão de atos ilegais ou que, de alguma forma, ocasionem o prejuízo aos credores.
Pontuo que o ordenamento jurídico nacional, atento à evolução social, já consagrou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Tratando-se de relação de consumo, a qual é a situação no caso concreto, o sistema jurídico pátrio adota a Teoria Menor, estampada no art. 28 do CDC, o qual assim enuncia: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”.
Acrescento que o § 5º do mesmo diploma normativo possibilita a desconsideração “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”.
No caso em apreço, restou devidamente demonstrado a prática de atos ilícitos pela parte ré, inclusive ocasionando o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços em razão da ilicitude do objeto.
Ademais, há prova inequívoca de que a personalidade jurídica representa óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, diante da tentativa infrutífera de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD, fato comprobatório da insuficiência patrimonial.
As tentativas infrutíferas de bloqueio de valores da empresa ré, fruto de medida cautelar de arresto determinado nestes autos, constituem robusto indício da insuficiência patrimonial das demandadas.
Acrescento que o autor comprovou que há relevantes suspeitas de que o Sr.
Glaidson aplicou os aportes financeiros de clientes da G.A.S.
Consultoria & Tecnologia LTDA em sua conta pessoal, o que, aliás, motivou a deflagração de ação penal em seu desfavor.
Diante disso, emerge concreto indicativo da ocorrência de confusão patrimonial.
Ademais, cogita-se que o réu Glaidson tenha empreendido manobras visando a blindar seu próprio patrimônio e o da pessoa jurídica por ele titularizada, transferindo parte do dinheiro auferido no contexto da atividade empresarial para “paraísos fiscais”, conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional.
Assim, entendo suficientemente provada a situação de insolvência das mencionadas empresas, o que dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual se torna cabível a extensão dos efeitos da sentença ao Sr.
Glaidson Acácio dos Santos.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, confirmando parcialmente a decisão liminar e com fulcro no art. 487, I do novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a nulidade do contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos formalizado entre as partes (ID 105400639), por culpa da parte ré; b) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigido monetariamente pelo índice de cálculo do E.
TJDFT desde o respectivo desembolso (26/11/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Do montante deverá ser abatida a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), recebida pela parte autora a título de “lucro”, corrigida pelos mesmos índices desde as datas em que tais valores foram pagos, mas sem a incidência de juros moratórios.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil, de modo que a exigibilidade fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão de estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:33:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
19/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN DIB CARNEIRO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 09:21:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
26/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:09
Outras decisões
-
26/03/2024 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN DIB CARNEIRO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 189748983 e concedo ao autor adicional prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 188470845, apresentando comprovantes dos valores recebidos.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:51:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
13/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:58
Deferido o pedido de IVAN DIB CARNEIRO - CPF: *99.***.*68-91 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN DIB CARNEIRO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente o contrato de prestação de serviços anexado ao ID 105400639, é possível inferir que a parte autora receberia mensalmente renda variável mínima de 10% (dez por cento) como contrapartida aos investimentos realizados.
Assim, deverá o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a quantia total recebida da parte ré e apresentar os respectivos comprovantes, informando, inclusive, se declarou os respectivos rendimentos no IR.
Após, dê-se vista à requerida para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:34:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
02/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:12
Outras decisões
-
29/02/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 06:08
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN DIB CARNEIRO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL manejada por IVAN DIB CARNEIRO em face de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Determinada a citação do segundo réu por meio de carta precatória, a diligência retornou infrutífera em razão da ausência do recolhimento das custas processuais (ID 183833758).
Oportunizada a manifestação do autor quanto ao retorno da deprecata, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual quanto ao referido réu (ID 183878583), o prazo transcorreu em branco (ID 185070659). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diversas foram as diligências para a citação do réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (IDs 106244313, 161420400), tendo a última delas sido infrutífera em razão da inércia do requerente.
Verifica-se, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quanto a referido réu.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, em relação ao réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários porquanto não houve a angularização da relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa no réu GLAIDSON.
O processo seguirá, portanto, exclusivamente em relação a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
Já tendo sido apresentada contestação (ID 159660238), ao autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:34:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN DIB CARNEIRO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para manifestação quanto ao retorno da carta precatória de citação do réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em razão da ausência de recolhimento das custas processuais (ID 183833758), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual quanto ao referido réu.
Em tempo, em relação ao ofício de ID 150689552, verifico que a resposta foi acostada aos autos no ID 151768629.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:09:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
17/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:16
Outras decisões
-
17/01/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:34
Outras decisões
-
12/12/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 06:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:34
Outras decisões
-
29/11/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735507-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN DIB CARNEIRO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante a ausência de informações do juízo deprecado acerca da carta precatória, fica o autor intimado a comprovar o atual andamento da Carta Precatória junto ao Juízo Deprecado (Comarca de Catanduvas-PR) no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:39
Outras decisões
-
02/08/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/08/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:55
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:40
em cooperação judiciária
-
06/06/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:34
Outras decisões
-
25/05/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/05/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 20:04
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:04
Outras decisões
-
12/05/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
29/04/2023 17:29
Outras decisões
-
28/04/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:35
em cooperação judiciária
-
14/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:37
Outras decisões
-
01/03/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/02/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2022 06:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:09
Recebidos os autos
-
30/05/2022 08:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2022 05:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 28/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:35
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 19:23
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2021 00:19
Recebidos os autos
-
10/11/2021 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2021 00:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de IVAN DIB CARNEIRO em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 14:34
Expedição de Carta.
-
19/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 19:51
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 13:45
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 20:42
Recebidos os autos
-
15/10/2021 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/10/2021 16:29
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/10/2021 16:14
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2021 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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