TJDFT - 0704500-69.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
12/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704500-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONINO DI GIOVANNI EXECUTADO: OSMAR RODRIGUES TORRES NETO, LUCIO APARECIDO DA SILVA, VGS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aditem-se os mandados de citação das empresas suscitadas para cumprimento, via oficial de justiça, conforme requerido pelo exequente no id. 237325917, nos endereços informados pelo exequente na petição de id. 224377816.
Relativamente à empresa BRASIL SAT TECNOLOGIA EM SATÉLITE EIRELI, para fins de citação por edital, conforme requerido retro, deverão ser apontados pelo exequente os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços realizadas, a fim de que não paire qualquer dúvida sobre o emprego de diligências nos endereços encontrados, afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, ao exequente, para que cumpra a determinação supra, em 05 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de TORRES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:42
Juntada de termo
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05/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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05/03/2025 14:12
Outras decisões
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01/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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15/02/2025 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/02/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 19:57
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONINO DI GIOVANNI em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:24
em cooperação judiciária
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07/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704500-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONINO DI GIOVANNI EXECUTADO: OSMAR RODRIGUES TORRES NETO, LUCIO APARECIDO DA SILVA, VGS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO Defiro a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Lado outro, a parte autora postula, também, no id. 209022920, como tutela de urgência, o arresto on line de valores dos suscitados, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via SISBAJUD, além da inclusão de restrições via sistema RENAJUD sobre veículos.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora haja indício mínimo de possível prática de abuso da personalidade jurídica, por parte do executado Osmar Rodrigues Torres Neto, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastrem-se as pessoas jurídicas indicadas no id. 209022920 como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 20:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 21:25
Deferido em parte o pedido de ANTONINO DI GIOVANNI - CPF: *10.***.*96-15 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704500-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONINO DI GIOVANNI EXECUTADO: OSMAR RODRIGUES TORRES NETO, LUCIO APARECIDO DA SILVA, VGS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo o exequente no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, remetam-se, os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 167286627.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONINO DI GIOVANNI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:05
Indeferido o pedido de ANTONINO DI GIOVANNI - CPF: *10.***.*96-15 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONINO DI GIOVANNI em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:29
Deferido o pedido de ANTONINO DI GIOVANNI - CPF: *10.***.*96-15 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:08
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704500-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONINO DI GIOVANNI EXECUTADO: OSMAR RODRIGUES TORRES NETO, LUCIO APARECIDO DA SILVA, VGS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de utilização do sistema INFOSEG para fins de pesquisas de bens, uma vez que, ao contrário do afirmado pelo credor, o sistema em questão é utilizado, pelo Juízo e por este Tribunal, para fins de buscas de endereços atualizados das partes, conforme ids. 60388604, e não os seus bens.
Isso porque o sistema INFOSEG visa “integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg/, consulta em 22/09/2023), tais como dados das pessoas, veículos e armas de fogo, não se dispondo a encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora.
A propósito, os sistemas utilizados, pelo Juízo, para fins de localização de bens das partes são SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujas diligências já foram realizadas recentemente, conforme id. 165279888.
Mantenham-se, pois, os autos, suspensos, conforme termos da decisão de id. 167286627.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:05
Indeferido o pedido de ANTONINO DI GIOVANNI - CPF: *10.***.*96-15 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:51
Indeferido o pedido de ANTONINO DI GIOVANNI - CPF: *10.***.*96-15 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 22:12
Indeferido o pedido de ANTONINO DI GIOVANNI - CPF: *10.***.*96-15 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 21:30
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES TORRES NETO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de VGS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Edital em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 14:49
Expedição de Edital.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONINO DI GIOVANNI em 24/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2021 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 13:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 06:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 07:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 07:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 04:00
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 19:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2019 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2019 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 18:16
Recebidos os autos
-
06/11/2018 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2018 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2018 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2018 02:22
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 08:58
Decorrido prazo de ANTONINO DI GIOVANNI em 17/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2018 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2018.
-
03/07/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 16:03
Recebidos os autos
-
29/06/2018 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONINO DI GIOVANNI (EXEQUENTE).
-
12/06/2018 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 04:45
Publicado Despacho em 23/04/2018.
-
21/04/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2018 14:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
28/02/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 20:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/02/2018 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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