TJDFT - 0737452-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 05:27
Processo Desarquivado
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11/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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08/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ALBERT COSTA DO AMARAL em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ILHABELA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:41
Homologada a Transação
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ALBERT COSTA DO AMARAL em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ANDREA CARVALHO THOMAZ AMARAL em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737452-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ILHABELA REU: ALBERT COSTA DO AMARAL, ANDREA CARVALHO THOMAZ AMARAL DECISÃO Inicialmente, ante a ausência de motivo justificadores, não reconheço a prevenção.
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/09/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:20
Outras decisões
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07/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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