TJDFT - 0738693-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:01
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/01/2025 09:01
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:07
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0004-68 (EXECUTADO)
-
17/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738693-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 191534426 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 190246368, na qual se determinou a restituição dos valores indisponibilizados nas contas bancárias da executada por meio do sistema SISBAJUD.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, uma vez que não teria sido apreciado seu pedido de apresentação em Juízo do livro de receitas da executada, que segundo a embargante seria imprescindível para a comprovação da alegada impenhorabilidade.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Afinal, nos termos da fundamentação da decisão embargada, "(...) a parte executada logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados em suas contas bancárias são provenientes de recursos públicos repassados pelo município de Planaltina/GO, com o exclusivo intuito de serem aplicados na prestação de serviços públicos de saúde (...)".
Ora, se já houve a devida comprovação da origem e consequente natureza impenhorável dos valores indisponibilizados com a documentação que já instrui os autos, é intuitivo que não se faz necessária a dilação probatória requerida pela parte embargante, razão pela qual seu pedido restou tacitamente indeferido por simples consequência lógica.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738693-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/03/2024 19:02
Deferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0004-68 (EXECUTADO).
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738693-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 188069073, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738693-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 14.679,91 (ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM), conforme item 2 da Decisão de ID 173022435.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 às 11:00:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738693-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO I.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela instituição executada ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, na qual se alega, em síntese: (i) nulidade do ato citatório; (ii) ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com o Distrito Federal; e (iii) impossibilidade de adoção de medidas constritivas e expropriatórias sobre seu patrimônio em razão de suposta impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc.
IX, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 182544056, refutando os argumentos trazidos à análise pela executada e requerendo o regular prosseguimento do feito executório. É o relato do essencial.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, pode ser conhecida de ofício pelo julgador.
Em razão disso, a jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que só podem ser arguidas pela estrita via da exceção de pré-executividade as matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Dessa forma, passa-se, a seguir, à análise individualizada de cada um dos argumentos suscitados pela parte executada. 1.
Nulidade do Ato Citatório A executada defende a existência de nulidade de sua citação no presente feito executório, uma vez que a carta através do qual o ato cientificatório foi efetivado teria sido recebida por pessoa sem vínculo funcional com a excipiente, e que, com a documentação juntada aos autos até o momento, não seria possível concluir que o endereço para o qual foi enviado o mandado de citação seria o endereço informado pela executada durante eventuais tratativas com o exequente.
Não lhe assiste razão.
Compulsando os autos, verifica-se que a diligência de citação da parte executada, realizada através de carta com AR (id. 177181426), reveste-se dos requisitos necessários à sua validade, de acordo com a legislação processual.
Ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pela executada, mas na pessoa da funcionária da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, a citação permanece válida por força da disposição contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que permite tal conduta quando a citação é feita pela via postal.
Além disso, a diligência foi realizada no endereço que consta no cadastro da executada perante a Receita Federal (id. 181984701), o mesmo indicado na procuração por ela outorgada ao causídico atuante no feito (id. 181984703), não se sustentando a argumentação de que "não seria possível concluir que o endereço para o qual foi enviado o mandado de citação foi o endereço informado pela executada durante eventuais tratativas com o exequente".
Ademais, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, ainda que se pudesse falar em nulidade do ato citatório realizado no presente feito, esta já teria sido suprida pela própria parte executada ao se manifestar nos autos, e o eventual prejuízo que lhe teria sido causado - perda do prazo legal para oferecimento dos embargos à execução - também já teria sido sanado, uma vez que seus prazos processuais passaram a fluir a partir da data de seu próprio comparecimento.
Assim, não há nulidade a ser sanada. 2.
Litisconsórcio Passivo Necessário Sob a titulação de "ilegitimidade passiva ad causam", a excipiente também sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário no presente feito executório, de modo que seria imprescindível a inclusão do Distrito Federal em seu polo passivo, uma vez que haveria suposta responsabilidade subsidiária ou solidária do ente administrativo por ato omissivo em razão de pretensa ausência de fiscalização das atividades da executada.
Os argumentos também não se sustentam.
O presente processo de execução está subsidiado em duplicatas virtuais emitidas exclusivamente em nome da executada, conforme se infere das notas fiscais e comprovantes de entrega dos produtos que instruem a exordial.
Dessa documentação, já se faz evidente a responsabilidade da executada pela dívida exequenda, com sua consequente legitimidade passiva no presente feito.
Por outro lado, não houve qualquer participação direta do Governo do Distrito Federal nas transações que compõem o objeto da presente execução e, ainda que se pudesse falar em eventual responsabilidade subsidiária ou solidária do ente administrativo - o que não é o caso - esta não seria suficiente para configurar um litisconsórcio passivo, uma vez que em ambas as hipóteses a dívida poderia ser cobrada integral e preferencialmente da devedora originária que a contraiu.
Além disso, o que a parte executada pretende, ao defender um suposto litisconsócio passivo necessário, é a invocação do chamamento ao processo, enquanto instituto de intervenção de terceiros previsto no art. 130, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Contudo, tal forma de intervenção de terceiros é afeta ao processo de conhecimento, não sendo compatível com o processo de execução.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Na origem, o exequente postula a liquidação individual provisória de sentença proferida na ação civil pública, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual houve a condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do BACEN ao pagamento do valor correspondente às diferenças de aplicação do índice IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) referentes ao mês de março de 1990. 2.
O credor pode escolher propor a liquidação de sentença e o posterior cumprimento de sentença contra um, alguns ou todos os devedores solidários, conforme dispõem os artigos 275 e 283 do Código Civil e art. 132 do CPC. 3.
Não se pode impor ao credor demandar contra a União e o Banco Central, uma vez que é faculdade sua escolher contra qual dos devedores solidários irá ajuizar o pedido de liquidação/cumprimento de sentença.
Assim sendo, não tendo optado por demandar a União e nem o Banco Central, não há que se falar em competência da justiça federal, nos termos da Súmula 508 do STF "compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 4.
O caso em apreço enquadra-se na competência da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista. 5.
O instituto do chamamento ao processo é típico do processo de conhecimento, sendo incompatível com o processo de execução. 6.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1618151, 07094127320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
AFIRMADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
DECISÃO PRECLUSA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DE CODEVEDOR.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO POR EXCESSO DE COBRANÇA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Tendo em vista que a obrigação de fazer foi convertida em pagamento de quantia certa, bem assim, que tal determinação não foi objeto de recurso das partes, há que se ter por preclusa a insurgência contra tal ordem judicial.
Ademais, a execução constitui via adequada para perseguir a cobrança de crédito líquido, certo e exigível estampado em título extrajudicial. 2.
O chamamento ao processo constitui instituto previsto para o processo de conhecimento destinado a viabilizar que o devedor solidário que assumir o ônus integral da obrigação possa demandar, depois de adimplido o crédito, o pagamento, em regresso, contra os demais devedores.
Ostentando o agravado título executivo que legitime a cobrança contra qualquer dos coobrigados, não há que se falar em nulidade do processo por ausência de citação de codevedor. 3.
Apesar de o agravante alegar a ausência de liquidez ante o excesso de cobrança, a exceção de pré-executividade não se revela via adequada para veicular tal pretensão. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1701923, 07328997220228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, também não há falar em ilegitimidade passiva da empresa executada ou em litisconsórcio passivo necessário. 3.
Impenhorabilidade de seu Patrimônio Por fim, sustenta a excipiente a impenhorabilidade de seu patrimônio, uma vez que este seria majoritariamente constituído de recursos públicos para aplicação compulsória em áreas de saúde, na forma prescrita pelo art. 833, inc.
IX, do Código de Processo Civil.
Ocorre que até o presente momento não houve a adoção de nenhuma medida constritiva sobre o patrimônio da executada, de modo que não há como se conceber uma impenhorabilidade a priori de todos os bens e valores a ela vinculados.
De toda sorte, não há comprovação documental de que a integralidade de seus bens e valores seria oriunda de recursos públicos exclusivamente destinados à prestação de serviços de saúde, de natureza pública, portanto.
Eventual alegação nesse sentido deverá ser feita individualmente, segundo as especificidades impostas pela situação concreta, somente após a efetivação de alguma medida constritiva sobre seu patrimônio e que se mostre contrária à proteção legal reivindicada.
Ante o exposto, rejeito os argumentos trazidos pela parte executada e determino o prosseguimento do trâmite processual.
II.
Decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário do débito exequendo, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos com a adoção das medidas constritivas e expropriatórias previstas no ordenamento jurídico, a começar pela pesquisa de patrimônio expropriável em nome da parte executada.
Para tanto, proceda-se à pesquisa e indisponibilidade, nos sistemas à disposição deste Juízo, de bens e ativos financeiros registrados em nome da executada, na forma determinada na decisão que recebeu o processamento da presente execução (id. 173022435).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:17
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 28/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738693-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SERVIMED COMERCIAL LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-84 Parte ré: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CPF/CNPJ: 27.***.***/0004-68 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Registro, por oportuno, que a presente execução se fundamenta em duplicata virtual, a qual, embora não tenha sido acompanhada do título de crédito em meio físico e formal, se faz comprovada nos autos através do protesto por indicação das notas fiscais referentes às mercadorias adquiridas, bem como da comprovação de sua entrega pela parte exequente (ids. 172174831 e ss).
A este respeito, a jurisprudência do e.
TJDFT já se consolidou no sentido de que "a duplicata virtual é título de crédito amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, exigindo-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, na linha do enunciado nº 461, aprovado na V Jornada de Direito Civil, do Conselho de Justiça Federal" (Acórdão 1600699, 07074244320208070014, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, s/n, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212, Telefone: (71) 3034-0103, E-mail: [email protected] A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 14.679,91.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 14.679,91, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172174824 Petição Inicial Petição Inicial 23091610335614400000157967611 172174825 CTT SVD 86 Alteração 02_08_2021 Reestruturação Societária_compressed Contrato social 23091610335740700000157967612 172174826 Procuração_SVM_Jurídico_04_05_2023(V.
Indeterminada)_compressed Procuração/Substabelecimento 23091610335763300000157967613 172174827 substabelecimento - aassinado Substabelecimento 23091610335781700000157967614 172174828 cnpj rf - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Outros Documentos 23091610335800900000157967615 172174829 débito att - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Outros Documentos 23091610335818800000157967616 172174830 PAGO 14.09 SERVIMED Custas Iniciais Servimed - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Comprovante de Pagamento de Custas 23091610335836000000157967617 172174831 canhotos ok Outros Documentos 23091610335852700000157967618 172174832 ficha de cobrança judicial Outros Documentos 23091610335869200000157967619 172174833 IPs ok Outros Documentos 23091610335887900000157967620 172174834 NFs ok Outros Documentos 23091610335905100000157967621 -
25/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:18
Outras decisões
-
18/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746561-03.2022.8.07.0001
Centro de Gestao e Estudos Estrategicos
Rdj Assessoria e Gestao Empresarial Eire...
Advogado: Roberta Andrade Cestari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 20:04
Processo nº 0738788-67.2023.8.07.0001
Correa I Combustiveis LTDA
U2Log Comercio e Transportes LTDA
Advogado: Ana Paula Silva Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:51
Processo nº 0739199-02.2022.8.07.0016
Lenice Vieira de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 16:55
Processo nº 0701806-36.2023.8.07.0007
Prime Construcao e Incorporacao S/A
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 16:46
Processo nº 0739383-66.2023.8.07.0001
Vinicius Lyra Reis Valois
Eace - Engenheiros Associados Consultore...
Advogado: Luisa Rocha Arleo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 13:02