TJDFT - 0735032-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
22/05/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:52
Expedição de Termo.
-
06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:52
Deferido o pedido de BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - CPF: *20.***.*73-45 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:31
Indeferido o pedido de DOMINGOS NETO ARAUJO PEDROSO - CPF: *29.***.*17-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
27/08/2024 12:23
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 18:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de PETRONIO FURTADO CLEMENS em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735032-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI EXECUTADO: PETRONIO FURTADO CLEMENS Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:21
Outras decisões
-
27/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735032-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI EXECUTADO: PETRONIO FURTADO CLEMENS Decisão Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença, no qual o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 178421419) com pedidos de (1) gratuidade de justiça, (2) efeito suspensivo e (3) decote de excesso à execução. 1.
Da Gratuidade de Justiça: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC. 2.
Do efeito suspensivo: Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como tal é incompatível com o cumprimento de sentença. 3.
Do excesso à execução: Cuida-se de cumprimento provisório de sentença de honorários de sucumbência arbitrados nos Embargos à Execução n.º 0725175-19.2019.8.07.0001.
Com efeito, tem-se da sentença de ID 169422442 que os honorários do advogado foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sobre este ponto, convém rememorar que, conforme Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
Já no que tange aos juros de mora, o termo inicial dar-se-á no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal (REsp 1.984.292, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022) (Info nº 731-STJ).
Diante disso, verifica-se que, na memória dos a cálculos (ID 16941785), o valores utilizados como base decorrem dos fatos que motivaram a ação anterior e não do valor da causa em si (Súmula 14 do STJ).
Também foram considerados 10% (dez por cento) sobre o valor devidos a título de honorários de sucumbência já no calculo de atualização monetária e, sobre o resultado, o credor fez incidir mais 15% (quinze por cento), o que denota uma sobreposição dos percentuais e consequente excesso no valor da causa.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, consentânea com o parâmetros acima expostos, inclusive com a retificação do valor da causa, no prazo de 15 dias.
Ressalto que, por ora, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, não incidem em favor do credor a multa de 10% (dez por cento) nem a imposição de honorários nesta fase (art. 523, §1º, do CPC).
Após a juntada da nova memória atualizada da dívida, proceda-se a tentativa de constrição de bens e valores perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 09:07
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/11/2023 21:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:41
Outras decisões
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09/10/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735032-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI EXECUTADO: PETRONIO FURTADO CLEMENS Decisão No prazo da emenda, deverá o exequente juntar aos autos a procuração da parte contrária (art. 513, § 2º, I do CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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