TJDFT - 0709226-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/01/2025 19:13
Indeferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:21
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
03/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:43
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:07
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 21:43
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
27/04/2024 19:25
Indeferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:20
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:18
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI - CPF: *10.***.*37-95 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:28
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI - CPF: *10.***.*37-95 (EXECUTADO) em 08/03/2024.
-
14/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:25
Outras decisões
-
18/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:04
Outras decisões
-
06/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:10
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:30
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 08:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 13:06
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709226-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: TAISA SILVA SOUTO ACIOLI SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO GM S.A em desfavor de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 22/11/2022, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 162591107, sem lançamento de restrição RENAJUD, pois o veículo encontrava-se apreendido no Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado.
A autora informa que o juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília (processo n. 0724447-36.2023.8.07.0001) determinou a restituição do veículo e apresentou o termo de entrega (ID 163391861).
Citado (ID 166946733), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 153751557), e a notificação ID 153751552 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando o teor da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 22 de setembro de 2023 12:55:30.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito A/Jo -
26/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:49
Outras decisões
-
23/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:18
Outras decisões
-
10/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:16
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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