TJDFT - 0709279-35.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:14
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LUZIA BENTO DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter LUZIA BENTO DE LIMA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARCOS FRANCISCO DE SOUZA e MARIA LUCIA DE SOUZA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais eventualmente incidentes serão pagas pelos requerentes.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina MARCOS FRANCISCO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *06.***.*85-00 e MARIA LUCIA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *16.***.*34-68 para prestar o presente compromisso, por terem sido nomeados CURADORES DEFINITIVO(S) de LUZIA BENTO DE LIMA - CPF/CNPJ: *68.***.*05-34 RG nº 652.895, emitida pela SSP/DF, nascido(a) em 03/12/1936, filho(a) de José Bento Bezerra e de Joana Bento de Lima, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de LUZIA BENTO DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:16
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:26
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de LUZIA BENTO DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter LUZIA BENTO DE LIMA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARCOS FRANCISCO DE SOUZA e MARIA LUCIA DE SOUZA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais eventualmente incidentes serão pagas pelos requerentes.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina MARCOS FRANCISCO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *06.***.*85-00 e MARIA LUCIA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *16.***.*34-68 para prestar o presente compromisso, por terem sido nomeados CURADORES DEFINITIVO(S) de LUZIA BENTO DE LIMA - CPF/CNPJ: *68.***.*05-34 RG nº 652.895, emitida pela SSP/DF, nascido(a) em 03/12/1936, filho(a) de José Bento Bezerra e de Joana Bento de Lima, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 16:20
Juntada de comunicações
-
26/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/07/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/04/2023 09:16
Juntada de Certidão - sepsi
-
24/02/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
01/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:49
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
12/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/01/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LUZIA BENTO DE LIMA em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUZA SOBRINHO em 05/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 09:21
Mandado devolvido dependência
-
08/04/2022 03:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 20:07
Juntada de mandado
-
17/03/2022 20:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 20:05
Desentranhado o documento
-
17/03/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:30
Juntada de mandado
-
14/03/2022 21:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 21:26
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 00:29
Publicado Edital em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:23
Publicado Edital em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
21/01/2022 07:22
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
19/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 14:01
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 18:51
Expedição de Edital.
-
12/01/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 07:18
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 07:18
Expedição de Ofício.
-
06/01/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 19:08
Expedição de Termo.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:20
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/12/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 18:53
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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