TJDFT - 0740064-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:18
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 07:35
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAIA DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:37
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740064-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA MAIA DE ARAUJO REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740064-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA MAIA DE ARAUJO REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 188379567 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740064-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA MAIA DE ARAUJO REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados por edital, os réus não se manifestaram nos autos, razão pela qual nomeio a Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curador Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. À Secretaria: Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:41
Outras decisões
-
28/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/12/2023 02:35
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:33
Expedição de Edital.
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:20
Outras decisões
-
06/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740064-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA MAIA DE ARAUJO REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de quantia paga formulado pela autora, em que pleiteia, em sede liminar, a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto dos bens dos réus até o montante de R$ 15.015,83(quinze mil quinze reais e oitenta e três centavos).
Ao final, a autora requer que seja declarada a rescisão do contrato de cessão temporária de ativos digitais (aluguel) firmado entre as partes e a condenação em restituição integral da quantia paga, no valor R$ 15.015,83(quinze mil quinze reais e oitenta e três centavos).
Custas apresentadas, ID 173203233. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
Por sua vez, o parágrafo terceiro do art. 300 do CPC estatui que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em análise, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam ao deferimento imediato da tutela antecipada da lide, uma vez que, em análise perfunctória, o que parece é que se pretende, em liminar, a pretensão condenatória final.
A concessão das medidas postuladas depende de contraditório e dilação probatória.
Vale destacar que a tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e se não ficarem demonstrados, de plano, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na questão ora discutida, constata-se que a aferição do valor efetivamente investido no suposto esquema de pirâmide financeira da BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA exige dilação probatória, inclusive por se tratar de valores investidos em criptomoeda, o que impede uma apuração concreta do valor dispendido em moeda corrente.
Diante disso , há de se submeter a matéria ao contraditório, bem como à dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEILÃO.
ARRESTO CAUTELAR.
BLOQUEIO DE VALORES.
ARREMATAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, artigos 830 e 301, estabelece a constrição prévia de bens com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, mormente quando evidenciados fortes indícios de ameaça de dilapidação de patrimônio, a fim de frustrar a execução. 2.
O perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens.
Ausente tais requisitos não é possível a constrição. 3.
No caso dos autos, o suposto golpe mencionado pela agravada necessita de dilação probatória, não sendo possível a concessão da tutela concedida pela decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(TJ-DF 07321765320228070000 1659912, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Diante disso, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito, esta deve ser indeferida.
Assim, por segurança jurídica, é necessário aguardar a triangularização do processo, oportunizando-se o contraditório, para, enfim, decidir sobre o mérito da lide.
Pelo exposto, à míngua de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar postulado pela parte autora.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, nos endereços apresentados na petição inicial, a fim de apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:16
em cooperação judiciária
-
27/09/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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