TJDFT - 0710778-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:49
Recebidos os autos
-
09/07/2025 05:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/07/2025 13:06
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:37
Outras decisões
-
08/06/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 23/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/04/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2025 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2025 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:29
Deferido o pedido de CALITO RIOS ALMEIDA - CPF: *51.***.*25-46 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
29/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:55
Outras decisões
-
29/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 23:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/12/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:09
Outras decisões
-
25/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:23
Outras decisões
-
17/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LARYSSA ELIAS ARRUDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LARYSSA ELIAS ARRUDA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:39
Outras decisões
-
30/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 23:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:28
Outras decisões
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de LARYSSA ELIAS ARRUDA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de LARYSSA ELIAS ARRUDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CALITO RIOS ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:15
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:42
Outras decisões
-
20/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710778-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALITO RIOS ALMEIDA, LARYSSA ELIAS ARRUDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Tendo em vista que, não obstante o que constou da decisão de ID. 182135217, tem-se observado que as pesquisas de bens da parte executada, em outros processos, por vezes se mostra exitosa, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID. 184831723. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de LARYSSA ELIAS ARRUDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de LARYSSA ELIAS ARRUDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CALITO RIOS ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:30
Indeferido o pedido de CALITO RIOS ALMEIDA - CPF: *51.***.*25-46 (EXEQUENTE) e LARYSSA ELIAS ARRUDA - CPF: *56.***.*81-75 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LARYSSA ELIAS ARRUDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 21:42
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:42
Deferido o pedido de CALITO RIOS ALMEIDA - CPF: *51.***.*25-46 (REQUERENTE).
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27/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 06:57
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de CALITO RIOS ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de LARYSSA ELIAS ARRUDA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710778-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALITO RIOS ALMEIDA, LARYSSA ELIAS ARRUDA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CALITO RIOS ALMEIDA e LARYSSA ELIAS ARRUDA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, em relação ao pedido formulado pela requerida Hurb Technologies S/A de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir de sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despeSas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Os requerentes relatam que, adquiriram da requerida 1 (um) pacote de serviços turísticos que contemplam serviços de transporte aéreo e de hospedagem para Tailândia pelo valor de R$ 3.997,80.
Informam que, alguns meses depois, em 02 de julho de 2020, a requerida ofereceu uma extensão do pacote de viagens, que foi contratada pelo valor de R$ 1.218,00 (mil duzentos e dezoito reais).
Narram que, atendendo às regras do contrato, indicou três datas distintas para viagem como opções para a requerida efetivar as reservas e confirmar a viagem.
Asseveram que solicitaram, então, à requerida o reembolso e que, após diversos contatos, ainda não recebeu a quantia que pagou pelos serviços turísticos não executados pela requerida.
Pedem, ao final, seja a requerida condenada a lhe restituir o valor desembolsado, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A parte requerida esclarece que o contrato tem por característica a flexibilidade de datas justamente pela necessidade de obtenção de tarifas promocionais.
Afirma que, conforme Lei 14.046/2020 poderá realizar eventual devolução do valor desembolsado até a data-limite de 31/12/2023.
Sustenta inexistência de dano moral.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. (id. 168952683).
Réplica (id. 169482079). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pelo requerente.
Da análise do regulamento do contrato de serviços turísticos (id. 161228212), verifica-se que há aquiescência das partes quanto à flexibilidade das datas da viagem.
Devem os passageiros indicar 3 (três) datas, com intervalo mínimo entre elas de 5 (cinco) dias, com antecedência mínima de (60) sessenta dias e que, caso não haja tarifa promocional para as datas indicadas, a requerida enviará opção em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida.
No caso em análise, a requerida informou que não atenderia aos requerentes nas datas por eles indicadas e após indicarem novas datas, recusou injustificadamente a reserva.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar o consumidor a indefinição quanto à data em que será realizada a viagem.
Ressalte-se que, ao não confirmar imotivadamente a nova viagem pretendida pelos requerentes, a requerida descumpriu as disposições acerca da concessão de crédito e remarcação de viagens da Lei 14.046/2020 – que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura – e, por óbvio, não pode, agora, socorrer-se da referida Lei (art. 2º. § 6º, II) para pretender que o reembolso seja realizado até o final deste ano de 2023.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido pelo frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução da viagem, mas na forma com narrados e por estarem desacompanhado de provas os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 5.215,80 (cinco mil duzentos e quinze reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da comparecimento espontâneo nos autos (17.08.2023).
Intime-se a requerida para regularizar a sua representação processual.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2023 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 07:54
Recebidos os autos
-
07/06/2023 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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