TJDFT - 0713899-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO DAS CHAGAS MARQUES em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DAS CHAGAS MARQUES em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 16:46
Desentranhado o documento
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23/11/2023 08:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:35
Outras decisões
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16/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO DAS CHAGAS MARQUES em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Sendo assim, na forma do art. 381, inciso III do CPC, DEFIRO o processamento do pedido de produção antecipada da prova, determinando a CITAÇÃO do réu para juntar, em 15 dias, cópia do termo de contrato descrito na inicial, sob pena de, não o fazendo, ter-se admitidos como verdadeiros os fatos, por meio de tal documento, que pretenda o ora requerente provar em eventual demanda a ser por ele promovida em desfavor do ora requerido.
Esclareça-se que não é cabível nesse tipo de procedimento honorários sucumbenciais ou custas finais, não se tratando, no caso, da extinta ação de exibição de documentos (art. 844 do CPC/1973), mas sim de produção antecipada de provas.
Não há falar em audiência de conciliação em ação que tramita pelo rito especial.
FICA O REQUERIDO ADVERTIDO DE QUE, NA FORMA DO ART. 384, §5º DO CPC, NÃO SE ADMITE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU RECURSO EM REFERIDO PROCEDIMENTO.
Juntado o documento, intime-se o demandante.
Após, aguarde-se por 01 (um) mês em Cartório para a extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383 do CPC), remetendo-se estes autos eletrônicos posteriormente ao arquivo, dispensando a entrega prevista no art. 383,parágrafo único do CPC, ante a possibilidade de acesso ao feito pelas partes eletronicamente.
Homologo a tramitação prioritária – parte autora idosa - art. 1.048 do CPC – ID 169946860 - Pág. 1.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/09/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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06/09/2023 09:08
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:08
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO DAS CHAGAS MARQUES - CPF: *84.***.*63-20 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2023 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 08:16
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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