TJDFT - 0755387-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755387-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
O autor pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Alega que adquiriu passagem aérea saindo de Brasília com destino Guarulhos/SP para o dia 18/04/23 com previsão de chegada às 09h30, todavia, por falha na prestação do serviço o voo foi direcionado para a cidade de Campinas (SP), e o trajeto teve que ser completado por meio de ônibus, fazendo com que o requerente chegasse ao destino final apenas às 13h40 minutos, ou seja, com mais de 4 horas de atraso.
A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (id 179020077), sem apresentar qualquer justificativa, ocorrendo a revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Noutro giro, verifico que os documentos juntados pelo autor são insuficientes para comprovar os fatos alegados na inicial.
A relação jurídica entre as requeridas, como fornecedoras do serviço (art. 3º do CDC), e a autora, como consumidora final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor.
O ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, o autor alega que houve alteração do trecho contratado unilateralmente pela empresa aérea ré.
Em análise detida dos autos, verifica-se que as únicas provas colacionadas são uma foto de um ônibus e recibo de uber demonstrando corrida com saída aeroporto Congonhas e chegada Rua Genebra – id 173487387.
Registre-se, que não há nos autos nenhum documento a trazer verossimilhança as alegações do autor, não há sequer documento demonstrando a relação jurídica entre as partes, porquanto, não juntado o comprovante de compra de passagem especificando o trecho e horário de partida e chegada ao destino final, a fim de verificar se de fato houve a falha na prestação de serviço alegada, se houve mudança de itinerário ou se houve atraso do voo.
Nessa esteira, deixou o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo, portanto, como responsabilizar a empresa, ainda que seja revel.
Assim, não demonstrada falha na prestação de serviço, o pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido, haja vista que o autor não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:21
Decretada a revelia
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11/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0755387-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xbtQgL ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:40:40. -
28/09/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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