TJDFT - 0729223-89.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES OLIVEIRA EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729223-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS EXECUTADO: TRANSPORTES OLIVEIRA EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula de cheque (id. 10406304).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à localização da parte executada para citação, sem êxito.
Diante disso, à falta de sua localização, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 03/12/2021 (decisão de id. 109781034, publicada no DJe em 02/12/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Anoto que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar quanto à prescrição (id. 168126988). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque, cuja prescrição da ação executiva é de 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 03/06/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:17
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES OLIVEIRA EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 17:03
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2022 17:02
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS em 27/01/2022 23:59:59.
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02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 17:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS em 08/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 21:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS em 12/04/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS em 01/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
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25/09/2020 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 10:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS em 04/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 13:59
Juntada de Certidão
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11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS em 10/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
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21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 09:52
Recebidos os autos
-
19/02/2020 09:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2020 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2019 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 19:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 19:42
Juntada de Certidão
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07/07/2019 07:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS em 02/07/2019 23:59:59.
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21/06/2019 03:19
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 14:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS em 14/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 18:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/04/2018 15:31
Juntada de Certidão
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17/03/2018 14:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS em 15/03/2018 23:59:59.
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08/03/2018 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2018 17:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2018 17:49
Juntada de Certidão
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18/01/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2017 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2017 18:47
Expedição de Mandado.
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20/11/2017 18:47
Expedição de Mandado.
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20/11/2017 18:47
Juntada de mandado
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30/10/2017 18:51
Recebidos os autos
-
30/10/2017 18:51
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2017 15:45
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/10/2017 15:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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13/10/2017 15:08
Juntada de Certidão
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13/10/2017 15:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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13/10/2017 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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