TJDFT - 0755389-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 19:35
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALINE JESUS DE ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de VIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:04
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ALINE JESUS DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 07:29
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755389-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE JESUS DE ALMEIDA REQUERIDO: VIA S.A.
DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença id 184908601.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:41
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2024 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de VIA S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALINE JESUS DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ALINE JESUS DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755389-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE JESUS DE ALMEIDA REQUERIDO: VIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a restituição da quantia de R$ 2.204,18 (dois mil e duzentos e quatro reais e dezoito centavos) referente ao valor pago na compra de uma TV 50 LG 4K UHD 50 UR 8750 WIFI/BT/HDMI, além de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento.
Deixo de conhecer o pedido formulado pela parte autora em sua réplica, denominado de PEDIDO CONTRAPOSTO, consistente na condenação do réu ao pagamento de quantia equivalente ao dobro do preço do bem, por absoluta ausência de previsão legal, uma vez que o rito sumaríssimo não permite a formulação de pedido contraposto pela parte autora.
Ademais, o ordenamento jurídico também não prevê a inovação de pedido em fase de réplica.
Presentes os pressupostos necessários à apreciação do mérito, passo a enfrentá-lo.
Registre-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
Narra a requerente que comprou junto à requerida uma TV 50 LG 4K UHD 50 UR 8750 WIFI/BT/HDMI para sua empresa do ramo alimentício, no valor de R$ 2.204,18, que foi pago à vista, por meio de transferência PIX.
Segundo a autora, a mercadoria não foi entregue e o valor pago não lhe fora restituído.
Aduz que foram realizadas várias tentativas para solucionar a questão, primeiro com o vendedor e, em seguida, com o gerente da loja do Conjunto Nacional de Brasília.
Da restituição do valor pago Em sede de contestação, a empresa requerida alegou que houve o imediato cancelamento da compra, uma vez que não houve sucesso na entrega do produto.
A empresa ré comprovou que efetuou o estorno do valor do produto em 14/09/2023, conforme comprovante id 177329866.
O estorno da quantia paga pelo produto restou confirmado pela autora em sua réplica.
Logo, houve perda do interesse de agir da autora em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, porquanto a requerida realizou o estorno dos valores em 14/09/2023 (id 177329866), ou seja, antes mesmo da propositura desta ação.
Dos danos morais Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
O esforço e a perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, sendo independente o meio pelo qual foi solicitada a solução do problema, pessoalmente, por meio de call Center, e-mail ou whatsapp, assim como o tratamento inadequado por parte de funcionário da empresa, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atingem a esfera pessoal.
Ademais, na situação em tela, o produto “TV LG” era destinado ao estabelecimento comercial da requerente (id 173488434), com vistas a satisfazer a sua clientela e auferir lucro com a venda de refeições e bebidas.
Desse modo, tenho que a conduta da empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, de forma a justificar a sua condenação em danos morais.
Assim, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor do dano moral a ser pago pela ré.
Do dispositivo Diante do exposto: a) EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo produto; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2023 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de ALINE JESUS DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:09
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/10/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 09:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/10/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 07:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755389-06.2023.8.07.0016 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALINE JESUS DE ALMEIDA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o estabelecimento réu proceda à imediata devolução do valor de R$ 2.204,18, que corresponde ao montante desembolsado para a aquisição de televisor, que, apesar de quitado, deixou de ser entregue pela empresa requerida.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo, antes de receber a inicial e determinar a citação do réu, intime-se a parte autora para formular pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência (restituição dos valores desembolsados para a aquisição da televisão).
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de setembro de 2023, às 14:12:47.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 21:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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