TJDFT - 0706777-04.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/07/2025 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:13
Outras decisões
-
06/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/11/2024 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
22/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:56
Outras decisões
-
02/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:23
Outras decisões
-
09/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/05/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:17
Juntada de Petição de impugnação
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706777-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DO NASCIMENTO FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do valor principal e honorários de sucumbência formulado por SIMONE DO NASCIMENTO FERREIRA GOMES e pela DEFENSORIA PÚBLICA, CNPJ: 12219624/0001-83 contra DIEGO SOARES DOS SANTOS.
A sentença transitou em julgado em 13/11/2023.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença.
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.915,69.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, porque não tem procurador constituído nos autos.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/03/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:32
Outras decisões
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04/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/03/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:23
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 14:20
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706777-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DO NASCIMENTO FERREIRA GOMES REU: DIEGO SOARES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação rescisória de contrato cumulada com restituição de valores proposta por SIMONE DO NASCIMENTO FERREIRA GOMES contra DIEGO SOARES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.
A autora alega que, em 17.2.2022, compareceu ao estabelecimento comercial do réu com a intenção em adquirir um veículo, momento que lhe foi ofertado o automóvel GM Chevrolet, Classic Life, ano 2010/2011, placa NVY7934, Chassi 9BGSU19F0BC132221, Renavam 230428134, pelo valor de R$ 30.971,88, a ser financiado pela Siniserra S.A.
Aduz que como entrada pagou a quantia de R$ 2.000,00 (R$ 1.800,00 por transferência bancário e R$ 200,00 em espécie), mas que nunca nem viu o automóvel transacionado.
Afirma que, para sua surpresa, o financiamento contratado com a empresa Sinoserra S.A. foi cancelado unilateralmente e, ainda, que não conseguiu reaver a quantia dada como entrada.
Arremata que, conquanto o contrato tenha sido expedido com o CNPJ da empresa Autovip Comércio de Veículo EIRELI, esta nunca fez parte nas negociações Em tutela de urgência, requer a o bloqueio do valor questionado.
No mérito, pede a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição do valor dado como entrada, no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A Representação processual da autora é regular, uma vez que está patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (id 126365320).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora (id 126400314).
Foi proferida decisão, em tutela de urgência, na qual deferiu o pedido liminar para determinar o bloqueio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nas contas do requerido por repetição programada.
Prazo inicial de 30 dias (id 126400314).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus advogados, todavia sem composição de cordo (id 142504258).
O réu apresentou contestação (id 144444184).
Afirma reconhecer que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser devolvido à autora, mas que até o momento não o fez por negativa da autora em receber a quantia.
Aduz que inexiste contrato entre as partes.
A autora se manifestou em especificação de provas (id 146836023).
Foi proferida decisão, na qual determinou à autora se manifestar exclusivamente sobre a necessidade de apresentação de réplica.
Ademais, foi franqueado à parte autora a oportunidade de depósito em juízo da quantia que reconhece devida (id 147360169).
O advogado do réu renunciou aos poderes que lhe foram conferidos pelo réu (id 148705773).
Notificado, o réu não constituiu novo advogado nem realizou qualquer depósito em Juízo (id 153765214 e id 158234526).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 158234526). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Afirma a autora que, com a realização de contrato verbal de compra e venda de automóvel, adiantou a parcela do financiamento em R$ 2.000,00, todavia, de forma unilateral, o réu cancelou a venda do bem e não restituiu a quantia dada como entrada no negócio jurídico.
Pede a condenação do réu para pagar o valor dado como entrada.
Por sua vez, o réu, em contestação, afirma reconhecer que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser devolvido à autora, mas que até o momento não o fez por negativa da autora em receber a quantia.
Aduz que inexiste contrato entre as partes.
A controvérsia cinge-se à análise de obrigatoriedade da restituição da quantia dada como entrada em negócio jurídico frustrado (compra e venda de automóvel), após acordo em contrato verbal.
Insta salientar que, pelo teor das diversas mensagens que instruíram a petição inicial, o réu criou na autora a expectativa de efetivar a venda do veículo em questão, mas que por motivos escusos não se concretizou.
Embora os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil)[1] e da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil)[2] admitam como válido o contrato verbal, tal possibilidade não exime a parte autora do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito postulado, especialmente no que diz respeito às obrigações financeiras assumidas.
Tratando-se de pedido de restituição com base em contrato verbal, incumbe à autora o ônus de provar os termos do contrato e o descumprimento pelo réu, conforme disposto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.[3] O contexto probatório atesta que o réu, Diego Soares Dos Santos, anuiu com o pedido autoral de restituição do valor em litígio, R$ 2.000,00, todavia, apesar de intimado para tanto, se recusou a fazer o pagamento em Juízo.
Desta feita, deve ser decretada a rescisão do contrato de compra e venda, sem ônus para a autora e, ainda, o réu ser condenado a restituir à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês, desde o desembolso (18.1.2022).
Todavia, foi proferida decisão em tutela de urgência, id 126400314, em que foi autorizado o bloqueio de R$ 2.000,00 das contas do réu.
Das respostas à consulta ao sistema SISBAJUD - ARRESTO (id 134038222), foi bloqueado parcialmente a quantia de R$ 197,11.
Destarte, aplicando-se o instituto da compensação previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, impõe-se a condenação do réu a restituir à autora apenas a diferença entre os valores bloqueados e o devido, no total de R$ 1.802,89 (um mil, oitocentos e dois reais e oitenta e nove centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECRETAR a rescisão do contrato verbal de compra e venda, sem ônus para a autora; e, ainda, CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor total de R$ 1.802,89 (um mil, oitocentos e dois reais e oitenta e nove centavos). a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (18.1.2022), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Confirmo, e por consequência torno definitiva, a decisão em tutela de urgência, e determino à secretaria deste Juízo a expedição de alvará de levantamento/transferência da quantia bloqueada em favor da autora (id 134038222).
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [2] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. [3] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; -
26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:17
Outras decisões
-
24/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:41
Outras decisões
-
02/02/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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14/11/2022 13:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2022 00:05
Recebidos os autos
-
13/11/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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11/10/2022 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:59
Juntada de Certidão
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18/09/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 23:47
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 19:53
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:12
Recebidos os autos
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31/05/2022 16:12
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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