TJDFT - 0732859-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CELIA ALVES MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/07/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:16
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR em 09/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2023 09:09
Expedição de Carta.
-
26/11/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 08:12
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de CELIA ALVES MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR em 17/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732859-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA ALVES MOREIRA REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação do requerido em danos materiais, bem como ressarcimento de valores pagos, relativos a veículo que sofreu avarias na entrada da garagem do condomínio requerido.
A parte requerida compareceu à audiência conciliatória, contudo não apresentou resposta aos argumentos da parte autora, presumindo-se verdadeiras as alegações, posto que não impugnadas, na forma do art. 341, do CPC.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso II do CPC.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Em suas razões, a parte autora alega que teria suportado dano de ordem material, sob o fundamento de que seu veículo sofreu avarias ao entrar na garagem do condomínio, pois consoante as provas anexadas, mormente, o vídeo quanto ao ocorrido, o portão da garagem desceu sobre o veículo provocando visíveis avarias ao bem.
Portanto presente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do réu, que não se responsabilizou pelos reparos, o que enseja a compensação pelos danos materiais sofridos, na forma do art. 927, do C.C.
Quanto ao reembolso dos valores gastos com oficina, viagem e transporte em aplicativos de viagem, tenho que devidamente comprovados os gastos, devem ser ressarcidos à autora, consoante preconiza a Lei Civil Adjetiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora com franquia do seguro, transporte em carros de aplicativo e viagem que precisou realizar, conforme petição id. 171788069, no montante de R$2.298,57 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 22:19
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/08/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 18:37
Juntada de ata
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07/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 19:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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