TJDFT - 0717179-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717179-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MOREIRA SOARES DA SILVA EXECUTADO: ADRIANA DE SOUZA NACCOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de dilação de prazo para busca de bens penhoráveis, eis que a parte pode requerer o desarquivamento dos autos a qualquer momento que localizar bens passíveis de penhora.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID nº 156335810), trata-se de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, V do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA NACCOR em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 10:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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