TJDFT - 0723852-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723852-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA BARRETO DE ALMEIDA, RAFAEL CORTOPASSI SALES DIAS REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Não obstante a fase processual, não vislumbro óbice legal à homologação do acordo noticiado nos autos.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIABILIDADE. 1. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. 2.
Havendo composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.767467, 20130110376557ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 20/03/2014.
Pág.: 344) Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos propostos (ID 168505072), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA (DF), 25 de agosto de 2023. -
25/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:58
Homologada a Transação
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25/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723852-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA BARRETO DE ALMEIDA, RAFAEL CORTOPASSI SALES DIAS REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevantes e decido.
Os autores, GABRIELA BARRETO DE ALMEIDA e RAFAEL CORTOPASSI SALES DIAS, pedem à ré, SOCIETE AIR FRANCE, indenização por danos materiais no valor de 430,99 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com base nos seguintes fatos, textualmente: Os Autores adquiriram passagens aéreas junto à Empresa AIR FRANCE, para trecho de viagem a ser realizada no dia 12 de fevereiro de 2023, com previsão de saída de Paris (França) às 10 horas e 25 minutos, e chegada em São Paulo às 18 horas e 30 minutos.
Veja-se: Os Autores cuidaram de chegar ao aeroporto de Paris com duas horas de antecedência.
Ocorre que, os AUTORES não conseguiram realizar o check-in na máquina de autoatendimento, ocasião na qual solicitaram o apoio da Companhia aérea.
Mesmo acompanhados de ajuda técnica na máquina de autoatendimento não tiveram sucesso, e foram encaminhados para serem atendidos na fila do check in no balcão da Requerida.
Na sequência, a primeira atendente que os recebeu demorou certo tempo para tomar alguma atitude coerente, pois antes disso se preocupou em questionar a veracidade das passagens dos AUTORES ao afirmar que não havia reservas em seus nomes, até que cedeu ao ser apresentada aos e-mails recebidos pelos AUTORES da AirFrance com os detalhes dos respectivos voos.
Então, obedecendo às ordens dessa primeira atendente, os AUTORES foram direcionados para a loja de compra de passagens, na qual precisaram passar por outra fila, mesmo diante do curto período para realizar o embarque.
Foram atendidos por volta de 09h e 16 minutos da manhã, e a segunda atendente informou aos AUTORES que no sistema não possuía reservas em seus nomes.
Sem qualquer explicação, esta segunda atendente localizou as reservas no sistema e os direcionou de volta para a fila do check in no balcão, da qual já haviam saído, onde novamente não tiveram êxito na prioridade para o atendimento, sob o argumento de que não estavam na primeira classe.
Pois bem, o atendimento no balcão só foi finalizado às 09h e 40 min da manhã, com o detalhe de que o check in era encerrado às 09h e 25 min, por esse motivo OS AUTORES indagaram à atendente que estava despachando as bagagens se conseguiriam chegar ao portão a tempo de embarcar, e a atendente informou que sim.
Porém tal fato não se confirmou, os AUTORES ainda encararam várias outras filas, na alfândega, na passagem do trem e por fim no raio x, na passagem por este último já era 10h e 14 min, ou seja, faltavam apenas onze minutos para a decolagem, segundo os bilhetes.
Dessa forma, ao chegarem no portão de embarque, o avião já havia decolado.
Os AUTORES então passaram por outro atendimento, para a remarcação do voo, momento em que foram informados que havia um outro voo para o destino desejado também naquela manhã, porém como haviam despachado as bagagens, para o voo que tinham perdido10, não conseguiriam embarcar no próximo.
Sendo assim, o voo dos AUTORES foi remarcado para às 23 horas e 35 minutos daquele mesmo dia, com destino à Guarulhos, São Paulo/SP11.
Importante salientar, que a Primeira Autora teria uma reunião de trabalho, às 8 horas da manhã seguinte, e mesmo que não houvesse mais imprevistos ela chegaria muitíssimo em cima da hora para o compromisso.
Depois de mais de três horas enfrentando diversas filas os autores se sentaram no chão do Aeroporto ao lado do balcão de informações da Empresa Requerida à espera de alguma assistência.
Passado algum tempo, cada um dos autores recebeu um voucher, na quantia de € 15 (quinze) euros, para arcarem com os custos da alimentação.
Além desse voucher, os AUTORES não receberam qualquer outro auxílio, como transporte, acesso à Sala Vip, ou upgrade de classe.
Assim, deu-se início a uma cadeia de infortúnios e problemas.
Os Autores precisaram ficar mais de doze horas no Aeroporto de Paris, sem suas bagagens durante todo esse tempo, sem conforto algum, e com dois vouchers para alimentação, que somados totalizava apenas o valor de €30 (trinta) euros 14.
No final do dia, já com bastante fome, OS AUTORES precisaram usar todo o dinheiro que tinham para completar o valor do voucher em uma refeição que os sustentassem, a qual custou o total de € 90 (noventa) euros15, ou seja, precisaram tirar do próprio bolso € 60 euros, valor equivalente a quantia de R$ 336 (trezentos e trinta e seis reais), na moeda brasileira.
Para completar quando finalmente os AUTORES conseguiram embarcar no voo remarcado, havia uma senhora sentada na poltrona atrás deles com um cachorro16 , que latiu completamente todo o trajeto de Paris até São Paulo17, o que provocou profundo incômodo no demais passageiros.
Não bastasse toda a situação já enfrentada, os AUTORES chegaram no Aeroporto Guarulhos, na manhã do dia seguinte (13/02/2023), e às 08h e 16 min ainda estavam na área da esteira para retirar as bagagens.
Pois bem, A PRIMEIRA AUTORA teve um período curtíssimo para que conseguisse chegar no horário previsto para sua reunião de trabalho, que estava marcada para às 08 horas da manhã, razão pela qual solicitou um UBER direto do aeroporto de Guarulhos/SP, com destino à reunião, o que lhe custou o total de R$ 94,99 (noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), e mesmo assim chegou na reunião com 01 hora e 30 minutos de atraso, totalmente esgotada física e psicologicamente.
O SEGUNDO AUTOR, ficou no aeroporto com o objetivo de requerer um documento, fornecido pela Companhia Aérea, o qual constaria a justificativa de que haviam perdido o voo por culpa da Empresa requerida.
Tal documento seria apresentado pela PRIMEIRA AUTORA em seu trabalho, mas não foi possível, pois a Companhia aérea, representada pelos atendentes de nomes, Leticia Figueiredo e Hélio Fontes, se negou a fornecer tal documento, sob a alegação de que a situação em questão era muito específica e não tinham documentação para tratar do ocorrido.
Essa é, brevemente, a síntese fática, da qual não pairam dúvidas de que os Autores devem ser indenizados por todos os danos morais e materiais sofridos, em razão da completa falha na prestação de serviços por parte da Empresa Requerida, para que tal reparação amenize ao menos em parte o prejuízo sofrido e demonstrado nestes autos. (...) A requerida contestou os pedidos alegando, em síntese, que houve culpa exclusiva dos consumidores.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, consigno que a relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores, na qualidade de destinatários finais, adquiriram as passagens aéreas fornecidas pela ré no mercado de consumo (artigos 2º e 3º, do CDC).
Os autores não conseguiram embarcar a tempo no aeroporto de Paris, perderam o voo e tiveram que esperar 12h para embarcarem no voo em que realocados pela ré.
Conforme a própria ré reconhece em sua contestação, os autores chegaram no aeroporto de Paris com duas horas de antecedência e 1h antes do embarque ainda não haviam conseguido fazer o check in.
Os autores alegam que passaram por sucessivas filas, que a ré não conseguia localizar suas reservas e que tampouco lhes deu prioridade na fila de check in, mesmo sabendo que o voo de ambos estava prestes a partir.
Nada disso foi contestado pela ré.
Os autores comprovaram a chegada ao aeroporto com 2h de antecedência, tempo adequado para realização de todos os procedimentos para embarque, o que não ocorreu por lentidão da ré.
A falha na prestação do serviço está devidamente caracterizada, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados ao consumidor, ausente qualquer prova de culpa exclusiva dos consumidores, nos termos do artigo 14, do CDC.
O dano material no valor de R$ 430,99 não foi impugnado e está amparado pela prova documental juntada.
No que se refere ao dano moral, os autores suportaram longa espera de 12h no aeroporto, o que por si só caracteriza dissabor que supera o aceitável nas relações sociais e contratuais.
Assim, a ré deve indenizar o dano moral sofrido pelos autores, nos termos dos artigos 186 e 927, do CC.
Com relação ao valor da indenização, à falta de critérios legais preestabelecidos, deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderados o grau de culpa e a extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico. À vista desses parâmetros, o valor de R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se adequado para compensá-los pelo dano moral sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 430,99 (quatrocentos e trinta reais e noventa e nove centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, 12/02/2023 (Súmula 54, do STJ).
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:42
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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01/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723852-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA BARRETO DE ALMEIDA, RAFAEL CORTOPASSI SALES DIAS REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO Intimem-se os autores para o exercício do contraditório (ID 163188949), no prazo de 03 (três) dias.
BRASÍLIA (DF), 13 de julho de 2023. -
13/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 01:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 01:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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