TJDFT - 0733465-86.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:50
Indeferido o pedido de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*37-03 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 12:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/11/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*37-03 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 13:15
Deferido o pedido de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*37-03 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733465-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: NARLA ISMAIL AKEL Decisão O credor requereu o prosseguimento da execução, após o julgamento dos embargos nº º 0705924-44.2021.8.07.0001, e discriminou os valores que entende devidos, nos termos da planilha de ID 165728855.
A executada, por sua vez, rechaça a planilha a débito (impugnação de ID 175866988).
Alega que os valores dispensados para adimplir com obrigações que eram da exequente, a saber: reparo na escada (R$ 1.900,00), seladora (R$ 250,00) e filtro (R$ 40,00) também devem ser sofrer correções monetárias e juros.
Aduz também que o valor pago na ação trabalhista nº 0000451-08.2020.5.10.0103 perfaz a quantia de R$ 16.570,32, e não de R$ 11.251,68, como afirmado pelo exequente.
O exequente, por sua vez, afirma que a executada pagou apenas R$ 11.251,68 na ação trabalhista, porque houve acordo.
Aduz também ser incabível a correção dos valores pagos a título dos reparos no imóvel, “haja vista al conduta provocar a inversão da punibilidade para à Exequente, uma vez que os valores descritos na planilha de débito devem ser condizentes com os gastos que a Executada teve à época dos gastos, já que o contrário inverteria a punibilidade à Exequente, ao diminuir o valor que lhe seria devido”.
Sucintamente relatados, decido.
A sentença, devidamente transitada em julgado, proferida nos embargos nº 0705924-44.2021.8.07.0001, assim determinou: Neste panorama, à luz da boa-fé objetiva que deve reger a relação entre as partes contratantes, a conclusão que se alcança é a que a embargada permanece responsável pelos gastos relativos ao conserto da escada (R$1.900,00), filtro (R$40,00) e seladora (R$250,00), os quais devem ser atualizados desde o efetivo desembolso pela embargante e abatidos, ao final, do débito ainda pendente. - determinar o abatimento do valor do débito das quantias não controvertidas entre as partes: reparo na escada (R$ 1.900,00), seladora (R$ 250,00) e filtro (R$ 40,00). - determinar o abatimento do valor do débito de todos os valores pagos pela embargante a título de obrigações trabalhistas relacionados a contratos de trabalho vigentes em data anterior à aquisição do ponto comercial, nos termos da cláusula terceira do contrato. - limitar a multa prevista na cláusula nona do contrato a 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente devido, devidamente atualizado, considerados os abatimentos acima determinados." Com efeito, a sentença determinou a incidência de atualizações desde o efetivo desembolso pela executada, sobre os valores referentes ao conserto da escada (R$1.900,00), filtro (R$40,00) e seladora (R$250,00).
Ademais, o credor deverá decotar os valores pagos na ação trabalhista, conforme determinado, nos termos da petição e documentos apresentados pela parte executada (ID 175866986 e seguintes).
Posto isso, acolho em parte a impugnação para que o exequente apresente nova planilha do débito, nos exatos termos da mencionada sentença.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:49
Deferido em parte o pedido de NARLA ISMAIL AKEL - CPF: *38.***.*35-15 (EXECUTADO)
-
18/04/2024 15:49
Indeferido o pedido de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*37-03 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733465-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: NARLA ISMAIL AKEL Despacho Intime-se a exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 175866988.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733465-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: NARLA ISMAIL AKEL Decisão Manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição do exequente de ID 165728855, em que requer o pagamento voluntário da obrigação com a juntada de planilha do débito, nos termos da sentença proferida nos embargos nº 0705924-44.2021.8.07.0001.
Inerte, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:18
Deferido o pedido de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*37-03 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:03
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
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15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de NARLA ISMAIL AKEL em 25/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 16:20
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/11/2020 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 08:33
Recebidos os autos
-
12/11/2020 08:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2020 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/10/2020 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 21:33
Recebidos os autos
-
21/10/2020 21:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2020 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/10/2020 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 13:23
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/10/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/10/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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