TJDFT - 0010472-37.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:40
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:59
Outras decisões
-
03/06/2025 18:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL ELIAS GARCIA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:06
Outras decisões
-
21/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:30
Outras decisões
-
05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL ELIAS GARCIA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIEL ELIAS GARCIA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 08:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:14
Outras decisões
-
04/06/2024 08:14
em cooperação judiciária
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04/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DANIEL ELIAS GARCIA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010472-37.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRASILIA PLAZA LTDA EXECUTADO: MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI Decisão Os Embargos de Terceiro nº 0731792-87.2022.8.07.0001, opostos em face da penhora da vaga de garagem nº 358, matriculada sob nº 101.920, no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, foram acolhidos para desconstituir a constrição (ID 179699978).
A parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos da vaga de garagem nº 304, matriculada sob nº 101.868, no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
A devedora, por sua vez, alegou que figura como atual proprietário do bem WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, CPF *67.***.*94-91, conforme instrumento de cessão de direitos de ID 29389846, pág. 10.
A exequente esclareceu que a cessão de direitos foi celebrada sem sua anuência e postulou o prosseguimento dos atos constritivos.
Por meio da decisão de ID 153497345, foi deferida a penhora pretendida, tendo sido constituído depositário do bem o adquirente WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR.
Posteriormente, a executada afirmou que foi a exequente quem elaborou o instrumento de cessão de direitos do bem em questão, bem como que a credora só elabora e libera o contrato de adesão após analisar e aprovar a documentação e concordar com a transferência, o que ocorreu no presente caso.
Colaciona e-mail, de 05/11/2010, no qual o Banco Opportunity solicita ao adquirente WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR o depósito do valor referente à taxa de cessão (ID 165581247).
A exequente pontuou, ainda, que, quanto ao determinado registro da penhora do imóvel de matrícula nº 101.868, perante o ofício imobiliário, houve exigências que inviabilizaram o registro, porquanto consta como proprietária do imóvel a ora exequente, e “a executada não possui qualquer direito registrado junto à matrícula” (ID 165710397).
Assim, a credora requereu: (i) a ratificação da ordem que determinou a constrição relativa ao imóvel de sua propriedade; ou (ii) a dispensa do registro da penhora junto, uma vez que, caso haja arrematação do bem, o arrematante adquirirá os direitos do promitente comprador e transferirá diretamente para ele a propriedade, sem intervenção da executada.
O interessado WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, por seu turno, afirma que o instrumento de cessão de direitos aludido pela executada foi declarado sem efeito perante a exequente, em razão da ausência de anuência da credora, conforme se extrai dos autos da Ação de Rescisão Contratual n.º 0704990-57.2019.8.07.0001 e dos Embargos à Execução n.º 2016.01.1.025337-4.
Esclarece que não é proprietário nem possuidor do imóvel, de forma que não há qualquer vínculo jurídico que permita a sua nomeação como fiel depositário do referido imóvel, conforme determinado no ID 153497345.
Pugna pela reforma da decisão de ID 153497345, que o instituiu como depositário do imóvel constrito, mantendo-se o Termo de Penhora de ID 157489675, que nomeou a executada como depositária.
Intimadas as partes para se manifestarem, a exequente reafirmou os argumentos anteriormente; e a executada requereu a expedição de ofício ao ITAÚ UNIBANCO S.A., a fim de que informe as transferências bancárias realizadas no período compreendido entre 01/01/2010 e 30/12/2011, oriundas de qualquer conta de titularidade do terceiro interessado WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR, para a conta de titularidade da exequente. É o relatório.
Decido.
I - Da constituição do terceiro WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR como depositário do imóvel penhorado O interessado WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR sustenta que não possui nenhum vínculo com a vaga de garagem nº 304, matriculada sob nº 101.868, no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, porquanto o instrumento de cessão de direitos firmado com a executada foi declarado sem efeito perante a exequente, por ausência de anuência da credora.
Pretende, dessa forma, a desconstituição de sua nomeação como fiel depositário do imóvel.
Razão assiste ao terceiro.
Conforme decidido nos Embargos à Execução nº 2016.01.1.025337-4 (ID 29389861), a transação de cessão não chegou a ser efetivada, ante a ausência de pagamento da taxa de cessão pelo comprador, de forma que, não demonstrada a quitação da taxa de interveniência, nem a anuência da ora exequente quanto à cessão, por meio de assinatura do instrumento particular, a executada continua a figurar como adquirente do imóvel.
Assim, não há como imputar ao terceiro o ônus de depositário de imóvel, cuja posse não detêm.
No mesmo sentido, nos autos do Processo nº 0704990-57.2019.8.07.0001, cujo trânsito em julgado operou-se em 16/03/2020, consignou-se a irregularidade da transferência em questão: “(...) Verifica-se, pois, que as alegações e pretensão da autora estão cobertas pelo manto da coisa julgada, uma vez que os embargos já examinaram a questão relativa à transferência da cessão de direitos a WOLMAR, bem como declarou a responsabilidade da autora pelo pagamento das parcelas relativas à garagem.
Além disso, constou do julgado que é imperiosa a anuência da primeira requerida para que a cessão de direito possa a ela ser oposta.
Restou consignado no julgado, pois, que a relação contratual entre autora e primeira requerida permanece incólume e, em razão da coisa julgada material, não pode ser novamente apreciada em nova ação.” Posto isso, desconstituo WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR do encargo de depositário do imóvel matriculado sob nº 101.868, no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Esse ônus, por consequência, será exercido pela executada MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI.
Ressalto que, no termo de penhora expedido (ID 157489675), já consta a devedora como depositária do bem, razão pela qual não há necessidade de expedição de novo termo.
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação para excluir WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR do campo de interessados.
II – Do registro da penhora do imóvel A exequente aduz que, por ocasião do registro da penhora do imóvel de matrícula nº 101.868, perante o ofício imobiliário, foram realizadas exigências que o inviabilizaram, uma vez que consta como proprietária do bem no registro de imóveis a própria credora.
Em que pese a possibilidade de constrição dos direitos pessoais sobre imóveis, derivados de promessa de compra e venda (artigo 835, inciso XII, CPC), tendo em vista que a executada não possui vínculo tabular com o imóvel, o registro da penhora revela-se inviável.
Nesse contexto, tem-se que a situação se amolda à anteriormente enfrentada por este Juízo, por meio da decisão de ID 115034308, nos seguintes termos: "1 Ressalto que, como o exequente é o proprietário do bem (constante na matrícula do imóvel) e promitente vendedor, bem como o executado é o promitente comprador, sem registro na matrícula do imóvel sobre a promessa de compra e venda, caso haja arrematação do bem, o arrematante adquirirá os direitos do promitente comprador e transferirá diretamente para ele a propriedade, sem intervenção do executado, cabendo ao exequente efetuar a transferência de propriedade diretamente ao arrematante, mediante registro de compra e venda firmado entre exequente e arrematante, tornando-se desnecessário o registro prévio da promessa de compra e venda firmada entre exequente e executado, bem como o registro da penhora. 2 Na mesma linha, caso o exequente proceda a adjudicação do bem, será expedida a carta de adjudicação, podendo, após isso, o exequente firmar contrato de compra e venda com terceiros, valendo-se da carta de adjudicação para tanto, sem que tenha havido o registro da promessa de compra e venda firmado anteriormente entre exequente e executado, bem como sem o registro da penhora, considerando ser ele (exequente) o proprietário do bem constante da matrícula do imóvel, haja vista a ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda firmado entre exequente e executado." Posto isso, intime-se a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a adjudicação do bem ou a venda em leilão judicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:02
Deferido o pedido de BRASILIA PLAZA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (EXEQUENTE) e WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR - CPF: *67.***.*94-91 (INTERESSADO).
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27/11/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010472-37.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRASILIA PLAZA LTDA EXECUTADO: MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI Despacho Manifestem-se as partes acerca da petição e documentos acostados pelo interessado Wolmar Vieira de Aguiar, ID 167975132, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
14/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:49
Outras decisões
-
22/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:27
Expedição de Termo.
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:51
Deferido o pedido de BRASILIA PLAZA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:33
Outras decisões
-
08/02/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:23
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
12/01/2023 21:06
Recebidos os autos
-
12/01/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 20:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL ELIAS GARCIA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL ELIAS GARCIA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL ELIAS GARCIA em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de DANIEL ELIAS GARCIA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 00:36
Publicado Edital em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:15
Expedição de Edital.
-
08/07/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 10:43
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:00
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI em 22/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:20
Expedição de Termo.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 19:53
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI em 11/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/01/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/10/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 14:05
Expedição de Termo.
-
14/10/2019 17:09
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 17:30
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/09/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 04:03
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 16:24
Recebidos os autos
-
02/09/2019 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 00:15
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 00:15
Decorrido prazo de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI em 11/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 03:38
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 16:46
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 12:49
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:49
Decorrido prazo de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:52
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 14:01
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/02/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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