TJDFT - 0712606-83.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:28
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO MANSUR JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:00
Expedição de Alvará.
-
04/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:07
Expedição de Alvará.
-
22/05/2024 15:06
Expedição de Alvará.
-
22/05/2024 15:05
Expedição de Alvará.
-
22/05/2024 15:05
Expedição de Alvará.
-
22/05/2024 15:04
Expedição de Alvará.
-
17/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:12
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712606-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALEXANDRE MANSUR, ANTONIO MANSUR JUNIOR, ANA CLAUDIA LEITAO MANSUR DO COUTO, ANTONIO CARLOS MACHADO MANSUR MEEIRO: CLEMILDA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANTONIO MANSUR CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para para a expedição das diligências referentes à r.
SENTENÇA de ID 188978327.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:31:23.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
20/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712606-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALEXANDRE MANSUR, ANTONIO MANSUR JUNIOR, ANA CLAUDIA LEITAO MANSUR DO COUTO, ANTONIO CARLOS MACHADO MANSUR MEEIRO: CLEMILDA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANTONIO MANSUR SENTENÇA Trata-se de partilha dos bens deixados por ANTONIO MANSUR, óbito ocorrido em 29/03/2019 (ID. 34422464), deixando a companheira supérstite CLEMILDA GOMES DOS SANTOS (ID. 37877762/fls.5e6) e os quatro filhos, a saber, ALEXANDRE MANSUR (ID. 37877762/fl.1), ANTÔNIO MANSUR JUNIOR (ID. 37877762/fl.4), ANA CLÁUDIA LEITÃO MANSUR DO COUTO (ID. 37877762/fl.2) e ANTÔNIO CARLOS MACHADO MANSUR (ID, 37877762/fl.3). conforme certidão de ID. 11893391.
O feito tramita sob o rito do arrolamento sumário.
ALEXANDRE MANSUR foi nomeado inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID.35320631.
O esboço de partilha foi apresentado na petição de ID. 185438175.
A Fazenda Pública se manifestou sobre a regularidade fiscal em ID.175276727. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSO CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCD.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º DO CPC. 1.
O artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil é expresso no sentido da desnecessidade da quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha. 2.
Após o trânsito em julgado da sentença da homologação de partilha e a expedição do formal, deve-se intimar a Fazenda Pública para efetuar o lançamento administrativo do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705833-95.2019.8.07.0009, Relª.
Desª.
Maria de Lourdes Abreu, acórdão nº 1.314.166, j. em 27/01/2021)" Ademais, in casu, aplica-se a seguinte tese repetitiva n. 1074/STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (REsp 1896526/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022).
O excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional.
Vale ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando nesse sentido, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE.
ART. 659, §2º, DO CPC C/C ART. 192 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECOLHIMENTO DO ITCMD.
DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.074 STJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em uma interpretação sistemática do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Isso, porém, não dispensa a parte de comprovar o prévio pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (Tema 1.074 STJ). 2.
Incabível a reforma do decisum proferido pelo d. juiz de origem quando e m perfeita harmonia com o precedente qualificado. 3.
Apelação conhecida e não provida" (Acórdão 1651353, 00174298520038070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, conforme entendimento vinculante do col.
STJ, tem-se que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Contudo, deve haver a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Com efeito, a tese firmada pelo c.
STJ foi consolidada diante de situação fática símile à que se apresenta no feito.
Portanto, versando sobre a mesma questão de direito, imperiosa a aplicação do precedente que ostenta força vinculante.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ANTONIO MANSUR, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID. 185438175, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias decorrentes da sentença.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
11/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:19
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:30
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712606-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALEXANDRE MANSUR, ANTONIO MANSUR JUNIOR, ANA CLAUDIA LEITAO MANSUR DO COUTO, ANTONIO CARLOS MACHADO MANSUR MEEIRO: CLEMILDA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANTONIO MANSUR DECISÃO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por ANTONIO MANSUR.
O feito encontra-se próximo da prestação jurisdicional, contando com o parecer favorável da Procuradoria da Fazenda Pública do DF, ID.175276727.
Entretanto, o esboço apresentado em ID.103883631 não poderá ser homologado como esboço de partilha se contiver erros ou incorreções, uma vez que é peça processual que acompanhará o formal de partilha.
Desta forma, considerando que desde a apresentação do mencionado esboço, em 2021, houve atualização na situação fática do inventário, eis que houve a quitação das dívidas do espólio, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações e novo esboço de partilha, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Observe-se, ademais, a presente decisão, no prazo de 20(vinte) dias.
Com a apresentação do novo esboço de partilha, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que a Fazenda Pública já se manifestou favoravelmente nos autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
17/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:53
em cooperação judiciária
-
23/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712606-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALEXANDRE MANSUR, ANTONIO MANSUR JUNIOR, ANA CLAUDIA LEITAO MANSUR DO COUTO, ANTONIO CARLOS MACHADO MANSUR, CLEMILDA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANTONIO MANSUR CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 172955357, assinado eletronicamente e prestar contas, conforme determinado na decisão de ID 172304546.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:17:50.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:18
Outras decisões
-
24/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:13
Outras decisões
-
11/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 07:33
Outras decisões
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
17/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:52
Deferido o pedido de ALEXANDRE MANSUR - CPF: *56.***.*41-66 (INVENTARIANTE).
-
13/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/12/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/07/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MANSUR em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:47
Expedição de Ofício.
-
18/04/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:37
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/12/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
23/09/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
03/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 15:30
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/09/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:11
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/06/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/06/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:47
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 01:57
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 03:05
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:34
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/10/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/10/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 03:28
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/08/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 04:48
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 12:09
Recebidos os autos
-
26/07/2019 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/06/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 02:40
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 14:47
Recebidos os autos
-
29/05/2019 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2019 08:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
16/05/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/05/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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