TJDFT - 0706828-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 05:57
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:33
Expedição de Edital.
-
27/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 10:36
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
27/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SILVANA NARDES DE ASSIS em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em desfavor de REU: SILVANA NARDES DE ASSIS, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 22 de setembro de 2023, 14:31:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de SILVANA NARDES DE ASSIS em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:26
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
28/08/2023 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SILVANA NARDES DE ASSIS em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 17:29
Juntada de consulta renajud
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26/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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