TJDFT - 0706897-33.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706897-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAB GOUVEA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Diante da improcedência dos pedidos na ação de originária (ID 174915696), o escritório de advocacia representante do réu ajuizou pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais (ID 181176796).
Pedido executivo recebido ao ID 182798496.
Petição do credor requerendo a extinção do processo (ID 184409401) não analisado, nos termos da decisão de ID 184570898, em razão da ilegitimidade do peticionante.
Ao ID 184822363, o executado noticia o pagamento, requerendo a extinção do processo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Com razão o credor.
Verifico que não houve a retificação do polo ativo da execução quando do recebimento do cumprimento de sentença, que foi acolhido em nome do BANCO DO BRASIL S/A e não em nome do escritório de advocacia.
Desse modo, chamo o feito à ordem para retificar a autuação processual, fazendo constar no polo ativo SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, titular do crédito que ora se executa.
Ainda, tendo o executado comprovado o pagamento e o exequente pleiteado a extinção do processo, cabível o acolhimento do pedido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:20:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706897-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAB GOUVEA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para manifestação quanto à petição de ID 184822363, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:48:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706897-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAB GOUVEA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 184409401, uma vez que apresentada por parte ilegítima.
Sem embargo, destaco que eventual requerimento de extinção do cumprimento de sentença deve indicar o fundamento do pedido, seja pela desistência, seja pelo adimplemento da obrigação.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado ao ID 182798496.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:02:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706897-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAB GOUVEA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2023 10:19:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706897-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAB GOUVEA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, no qual fixou-se a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Determino o levantamento da suspensão.
O perito apresentou laudo pericial (ID. 71595154).
O réu pediu a homologação dos cálculos do perito (ID. 72319260).
O autor apresentou impugnação (ID. 72319260), que foi respondida ao ID. 73998591.
Em atenção ao artigo 10º do CPC, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:56:18.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
11/06/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:35
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2022 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:40
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
01/11/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 19:49
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
23/07/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:34
Expedição de Ofício.
-
30/10/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 14:04
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 07:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:32
Juntada de Petição de laudo
-
20/08/2020 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 19:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 23:08
Recebidos os autos
-
20/07/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 23:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/07/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 16:27
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 23:45
Desentranhamento de documento (ID: 67802008 - Certidão)
-
15/07/2020 23:45
Movimentação excluída
-
15/07/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 23:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 14/07/2020.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 20:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 20:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 15:32
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/06/2020 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 19:27
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2020 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 18:03
Recebidos os autos
-
08/03/2020 22:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/03/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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