TJDFT - 0736718-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 16:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO MELO WARD DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MELO WARD DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DENISE MELO WARD DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA PALMIRA WARD DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO MELO WARD DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WEBER MAURO WARD DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WERNER MARIO WARD DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO MELO WARD DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HERTZ WARD DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HERTZ WARD DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de CLAUDIA PALMIRA WARD DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MELO WARD DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de WEBER MAURO WARD DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de WERNER MARIO WARD DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de HERTZ WARD DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de HERTZ WARD DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DENISE MELO WARD DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736718-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RODOLFO AUGUSTO MELO WARD DE OLIVEIRA EMBARGADO: HERTZ WARD DE OLIVEIRA, YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA, WERNER MARIO WARD DE OLIVEIRA, WEBER MAURO WARD DE OLIVEIRA, DENISE MELO WARD DE OLIVEIRA, MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA, HERTZ WARD DE OLIVEIRA JUNIOR, CLAUDIA PALMIRA WARD DE OLIVEIRA, FREDERICO AUGUSTO MELO WARD DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RODOLFO AUGUSTO MELO WARD DE OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração (ID 56404675) opostos por RODOLFO AUGUSTO MELO WARD DE OLIVEIRA (Agravante/Inventariante) em face do acórdão n. 1812836 (ID55920711), proferido no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Embargante, que por unanimidade, o Colegiado conheceu e negou provimento ao recurso, que assim foi ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PLANO DE PARTILHA.
QUINHÕES DOS HERDEIROS.
BASEADOS NO PREÇO VENAL DOS BENS.
PARTILHA NÃO EQUÂNIME.
CONFIGURAÇÃO.
DIVISÃO EM FRAÇÕES IGUAIS.
CABIMENTO.
MELHOR IGUALDADE POSSÍVEL.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORAÇÃO. 1.
Sobre a partilha de bens na sucessão hereditária dispõe o art. 2.017 do Código Civil que: “No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.” Assim, na divisão dos bens entre os herdeiros deve ser considerada a maior igualdade possível, tanto no valor, na natureza e qualidade dos bens que irão compor cada quinhão.
No caso de haver vários bens, cada quinhão deverá contemplar, sempre que possível, com a mesma quantidade e qualidade de bens móveis e imóveis. 2.
Escorreita é a decisão que determinou a retificação do esboço de partilha para dividir os bens entre os herdeiros em frações iguais relativamente a cada bem, uma vez que o quinhão de cada herdeiro no plano de partilha apresentado foi individualizado com base no valor venal dos bens, situação que não reflete o valor real dos bens partilhados, configurando com isso, divisão não equânime do acervo inventariado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.
O Embargante, nas razões recursais, alega que o julgado padece de obscuridade e omissão.
Considerando a natureza dos vícios alegados pelo Recorrente, INTIMEM-SE os EMBARGADOS, para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, retornem os autos em conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2024 10:30:24.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
11/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/03/2024 14:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/03/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PLANO DE PARTILHA.
QUINHÕES DOS HERDEIROS.
BASEADOS NO PREÇO VENAL DOS BENS.
PARTILHA NÃO EQUÂNIME.
CONFIGURAÇÃO.
DIVISÃO EM FRAÇÕES IGUAIS.
CABIMENTO.
MELHOR IGUALDADE POSSÍVEL.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORAÇÃO. 1.
Sobre a partilha de bens na sucessão hereditária dispõe o art. 2.017 do Código Civil que: “No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.” Assim, na divisão dos bens entre os herdeiros deve ser considerada a maior igualdade possível, tanto no valor, na natureza e qualidade dos bens que irão compor cada quinhão.
No caso de haver vários bens, cada quinhão deverá contemplar, sempre que possível, com a mesma quantidade e qualidade de bens móveis e imóveis. 2.
Escorreita é a decisão que determinou a retificação do esboço de partilha para dividir os bens entre os herdeiros em frações iguais relativamente a cada bem, uma vez que o quinhão de cada herdeiro no plano de partilha apresentado foi individualizado com base no valor venal dos bens, situação que não reflete o valor real dos bens partilhados, configurando com isso, divisão não equânime do acervo inventariado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. -
15/02/2024 15:44
Conhecido o recurso de RODOLFO AUGUSTO MELO WARD DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*42-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de WERNER MARIO WARD DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DENISE MELO WARD DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HERTZ WARD DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MELO WARD DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA PALMIRA WARD DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WEBER MAURO WARD DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HERTZ WARD DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOLFO AUGUSTO MELO WARD DE OLIVEIRA, em face à decisão da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Na origem, processa-se inventário dos bens deixados por HERTZ WARD DE OLIVEIRA, figurando a agravante como sua inventariante.
Apresentado esboço de partilha, a herdeira YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA impugnou o plano e sob a alegação de que a divisão dos bens estaria desigual.
O juízo acolheu a impugnação e determinou ao inventariante que apresente outro esboço de partilha no prazo de dez dias.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que o esboço de partilha foi apresentado de comum acordo entre os herdeiros e somente YADJA se insurgiu contra a divisão.
Não obstante a partilha dos bens individualmente considerados seja desigual, a proposta apresentada contempla todos os herdeiros de forma igualitária e como forma de prevenir litigiosidade futura.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento “para deferir o esboço de partilha apresentado pela AGRAVANTE”.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Indeferida a benesse, regularizou o preparo (ID 51432465).
Em exame aos pressupostos de admissibilidade, foi facultado ao agravante regularizar o recurso e para inclusão dos demais interessados no polo passivo.
Sobreveio manifestação em que relacionou os demais herdeiros e interessados, bem como os respectivos advogados e requereu sua inclusão na condição de agravados (ID 51827460). É o relatório.
Decido.
Autos recebidos em substituição eventual, tendo em vista o afastamento temporário do Desembargador relator das atividades judicantes.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Defiro a impugnação apresentada sob o ID 163826275 e determino que o esboço de partilha seja retificado, partilhando-se os bens entre os herdeiros em frações iguais.
Para tanto, concedo o prazo de dez dias.
Apresentado o esboço retificado, intimem-se os demais herdeiros para ciência e manifestação.
I.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
O recorrente sustentou o receio de dano grave, ao argumento de que o juízo concedeu prazo de dez dias para cumprimento da decisão e sob pena de responsabilidade do inventariante.
De fato, em consulta aos autos principais, constata-se que o juízo já reiterou a intimação do agravante para o cumprimento da decisão sob pena de remoção.
No entanto, eventual cumprimento com a elaboração de novo plano de partilha antes do julgamento do agravo de instrumento, acarretaria na perda do objeto do recurso e consolidação de eventual prejuízo que a parte pretende evitar.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo e determinar o sobrestamento do processo na origem até julgamento pela Terceira Turma Cível.
Defiro ID 51827460.
Retifique-se a autuação para inclusão dos demais agravados e respectivos advogados.
Após, aguarde-se o retorno do Desembargador relator para regular prosseguimento.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
29/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/09/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERTZ WARD DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*03-53 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
12/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
05/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/09/2023 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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