TJDFT - 0700855-06.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 20:17
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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02/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700855-06.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: ANDIARA ARAUJO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a desistência do feito pela inexistência de bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se a certidão para fins de protestos (art. 517, § 1º, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de julho de 2023, 21:57:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2023 05:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:25
Outras decisões
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27/03/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 14:35
Recebidos os autos
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01/02/2023 14:35
Outras decisões
-
31/01/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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