TJDFT - 0741235-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 99, § 3º, DO CPC.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A hipossuficiência é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
No caso, considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferido pedido de gratuidade de justiça ao agravante. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça. -
07/03/2024 14:39
Conhecido o recurso de JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *37.***.*86-69 (AGRAVANTE) e provido
-
07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741235-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E S P A C H O Ciente das contrarrazões acostadas no Id nº. 55676629.
Aguarde-se a realização da sessão de julgamento, conforme certidão de Id nº. 55237691.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
21/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
08/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/12/2023 23:23
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741235-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 0736543-83.2023.8.07.0001, indeferiu a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Requer a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão agravada com concessão da gratuidade de justiça.
Isento do recolhimento de preparo. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se presente a declaração de hipossuficiência, que é o requisito legal exigido para a concessão da gratuidade de justiça às pessoas físicas, além de outros documentos que evidenciam a situação de hipossuficiência do agravante.
Nada obstante, reitero que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Neste mesmo sentido este e.
TJDFT já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
EMENDA.
CAUSA.
VALOR.
AUMENTO.
JUSTIÇA.
GRATUIDADE.
PEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, que estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No caso dos autos, a atual situação econômica da agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade, mesmo após o recolhimento das custas iniciais, após o que restou consideravelmente aumentado o valor da causa e, por consequência, o valor das custas a complementar, inviabilizando próprio sustento da agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Registro, ainda, que o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está satisfeito na hipótese, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo às custas processuais tem o potencial de causar dano financeiro indevido à agravante.
Entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada sobre o seu direito quanto à gratuidade de justiça.
Posto isso, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA para conceder os benefícios da gratuidade de justiça até o julgamento final do agravo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/09/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700067-50.2022.8.07.0011
Uander Goncalves dos Anjos 02165303184
Ponto Cafeteria Expresso LTDA
Advogado: Gabriel Abreu Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2022 13:47
Processo nº 0727252-62.2023.8.07.0000
Maria Andreina Santos Araujo
Espolio de Olavo Faustino de Almeida
Advogado: Hugo Marques Barbosa de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2023 18:31
Processo nº 0740417-79.2023.8.07.0000
Marilize Schmalfuss
Schmalfuss e Cia LTDA - ME
Advogado: Patricia Barbosa Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 12:50
Processo nº 0740676-74.2023.8.07.0000
Leonardo Cordeiro Schimidt - ME
Condominio do Bloco O da Sqs 413/414
Advogado: Felipe Augusto Brockmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 23:53
Processo nº 0740358-91.2023.8.07.0000
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Catarina Marques Socha
Advogado: Felipe Alves Vaz e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 18:38