TJDFT - 0700771-63.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
09/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:40
Outras decisões
-
16/04/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:37
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:03
Outras decisões
-
08/03/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700771-63.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO EDUARDO MACEDO SOUSA REQUERIDO: MYLLENA MARQUES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARCELLO EDUARDO MACEDO SOUSA, em desfavor de MYLLENA MARQUES GOMES, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ R$ 7.239,27.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700771-63.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO EDUARDO MACEDO SOUSA REQUERIDO: MYLLENA MARQUES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARCELLO EDUARDO MACEDO SOUSA, em desfavor de MYLLENA MARQUES GOMES, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ R$ 7.239,27.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:02
Outras decisões
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16/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/11/2023 19:09
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700771-63.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO EDUARDO MACEDO SOUSA REQUERIDO: MYLLENA MARQUES GOMES SENTENÇA MARCELLO EDUARDO MACEDO SOUSA propôs ação indenizatória em desfavor de MYLLENA MARQUES GOMES, partes qualificadas nos autos.
Aponta, em síntese, que em 07.12.20 estava transitando com sua motocicleta quando um dos cachorros da ré, circulando sem coleira, invadiu a pista, ocasionando colisão.
Sustenta ter fraturado o pulso, além de outras lesões, e danificado a motocicleta.
Requer indenização por danos emergentes e lucros cessantes, além de compensação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida em id 121559111.
Contestação em id 124280663.
Defende a requerida que o cachorro tinha treinamento de adestrador.
Aponta não ter cisto o acidente, mas que o requerente não aceitou atendimento médico sugerido por sua mãe.
Alega que o requerente não teria encaminhado orçamentos para reparo da moto, impedindo que fosse custeado, tendo se surpreendido ao constatar que a motocicleta já estava consertada.
Defende que o animal tenha sido atropelado no acostamento e sustenta a má-fé do requerente.
Requer a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos.
Réplica em id 125946640.
Saneador em id 130551639.
Ata da audiência de instrução em id 154557037.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento, e inexistem questões preliminares e prejudiciais a serem sanadas.
A controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade quanto ao acidente envolvendo o autor e o cachorro da ré.
Incidem as regras do Código Civil, notadamente artigos 186, 927 e 936 O registro de ocorrência em id 117114494 reforça a narrativa do autor, inclusive quanto à ré ter “o costume de deixa-los [os cachorros] soltos para que possam fazer suas necessidades na rua (...) Ela não viu o condutor da motocicleta, mas percebeu que ela continuou em movimento, sem o motociclista, vindo a cair próximo ao ginásio de esportes.” A prova oral colhida em audiência segue a mesma direção, considerando que os informantes da requerida não acrescentaram dados relevantes sobre a dinâmica dos fatos, enquanto a testemunha Sidney apresentou relato congruente com a narrativa da peça exordial.
De fato, é incontroverso que a requerida transitava de modo negligente com os animais.
Ainda que contassem com adestramento, por se tratarem de cachorros é previsível a possibilidade de não se comportarem exatamente como desejado, gerando risco de dano a si próprios e a terceiros.
Incide, assim, o art. 936 do Código Civil.
A própria requerida indica que na data dos fatos o cachorro teve aulas com adestrador, logo, estava em processo de treinamento, aumentando a imprevisibilidade (id 124280).
Não há qualquer elemento dos autos que confirme a suspeita da ré de que o animal “estava fazendo xixi no poste próximo a uma moita na hora do acidente, pois ele tinha esse costume, mas eu não vi” (id 124280).
Dessa forma, a conduta negligente da requerida deu causa aos danos suportados pelo requerente, exsurgindo o dever de indenizar.
Quanto aos danos emergentes, inequívoca sua ocorrência.
A nota fiscal de id 117116608 indica despesa de R$ 951,00 em peças e serviços para reparo da motocicleta, compatível com os danos narrados, em razão da dinâmica do acidente e o porte do animal, o qual, segundo indica a contestação, pesava cerca de 25 kg e era grande, além do fato de que, conforme narra a própria requerida, após a colisão o autor caiu, e “A moto do Marcelo após a colisão com meu cachorro continuou andando em linha reta alguns metros, até que no balão passou reto e colidiu com um muro de uma chácara” (id 124280).
Os orçamentos apresentados não foram impugnados, e indicam valores ainda maiores que o despendido.
As demais despesas apontadas, com medicamentos, não foram comprovadas.
Os lucros cessantes, por sua vez, não derivam, como parece acreditar a ré em id 124280663 - Pág. 7, exclusivamente do machucado, mas também da impossibilidade de uso da motocicleta.
Não há impugnação aos valores no ponto, somente alegação de que a culpa seria do próprio autor.
Assim, tenho como incontroversa a quantia, além de compatível com o documento de id 117116609, que indica ganho médio de R$ 1.278,97 entre 16/12/20 e 05/01/21.
A lesão ao bem jurídico integridade física, o quanto basta para que se reconheça a ocorrência de danos morais indenizáveis, se demonstra de modo inconteste em id 117116610.
Guiada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atenta às circunstâncias do caso, às condições econômicas dos envolvidos, ao grau de culpa e extensão e período de duração da lesão, entendo razoável a quantia de R$ 4.000,00.
Firme nessas razões, julgo parcialmente procedentes e condeno a requerida ao pagamento de: 1) R$ 951,00 (novecentos e cinquenta e um reais) a título de danos materiais, com correção pelo INPC desde o desembolso e juros à razão de 1% ao mês a contar do evento danoso; 2) R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) a título de lucros cessantes, com correção pelo INPC e juros à razão de 1% ao mês, ambos do evento danoso; 3) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção pelo INPC a contar desta data e juros à razão e 1% ao mês desde o evento danoso.
Resolvo o mérito, com força no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência ínfima do autor, condeno a ré ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, por ora, a exigibilidade(art. 98, §5º, do CPC), e determino à requerida que apresente em 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Nada vindo, autos conclusos para indeferimento do benefício.
Após, transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:27
Outras decisões
-
18/07/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:46
Outras decisões
-
28/02/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/12/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 19:33
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:56
Recebidos os autos
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07/07/2022 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/05/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 19:13
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 18:59
Recebidos os autos
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12/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
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12/04/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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21/03/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2022 07:58
Recebidos os autos
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15/03/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 07:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/03/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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03/03/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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