TJDFT - 0708088-69.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de KASSIA FERREIRA TROMPIERI em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708088-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KASSIA FERREIRA TROMPIERI, PEDRO HENRIQUE CARDOSO RODRIGUES LIMA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida BANCO SANTANDER à sentença, alegando a existência de omissão, por não constar no dispositivo do julgado análise sobre a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante.
De acordo com a fundamentação da sentença, seus efeitos somente recaem sobre a requerida 123 Viagens e Turismo, pois conforme fundamentado; "a administradora do cartão de crédito não participa da execução do contrato vinculado ao pagamento que se processa pelo cartão, de modo que a solidariedade não se estende à hipótese.
Com efeito, não é possível imputar à administradora do cartão a responsabilidade pelos desacertos comerciais decorrentes do cumprimento defeituoso ou descumprimento do contrato (Acórdão 1407608, 0712538-08.2021.8.07.0020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/03/2022, publicado no DJE: 31/03/2022).
Posto isso, acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida para julgar improcedente o pedido em relação às instituições financeiras Banco Santander e Banco do Brasil, por ser corolário lógico da sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/10/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:19
Outras decisões
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09/10/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de KASSIA FERREIRA TROMPIERI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/11/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:53
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708088-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KASSIA FERREIRA TROMPIERI, PEDRO HENRIQUE CARDOSO RODRIGUES LIMA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descabem embargos declaratórios contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/1995.
Todavia, passo a analisar os "embargos de declaração" como mera petição autônoma.
Verifica-se que, em verdade, a parte autora postula novamente pelo deferimento da tutela provisória, no tocante à suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas referentes às passagens aéreas adquiridas junto à requerida.
Conforme já relatado, a devolução de quantia paga e, eventual perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo na ocorrência de acordo entre as partes.
Além disso, o pagamento através de cartão de crédito é feito antecipadamente para a empresa, sendo certo que a cobrança parcelada no cartão de crédito do autor deve ser resolvido com a administradora do cartão, não guardando qualquer relação com este procedimento.
Nesse sentido, mantenho a decisão de ID 170857296 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:41
Indeferido o pedido de KASSIA FERREIRA TROMPIERI - CPF: *22.***.*15-57 (REQUERENTE)
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23/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/09/2023 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:00
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2023 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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