TJDFT - 0738553-08.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:58
Deferido o pedido de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JEAN CARLA MARQUES ROBIAS DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/04/2025 06:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 22:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:24
Indeferido o pedido de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 09:26
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:26
Outras decisões
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10/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:53
Outras decisões
-
22/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738553-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA EXECUTADO: JEAN CARLA MARQUES ROBIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante relatado na decisão precedente, a primeira tentativa de penhorar e avaliar o veículo, a executada informou ao Oficial de Justiça que o bem estava “preso” na Chapada dos Veadeiros, em outra unidade da Federação, e que não tinha recursos para trazê-lo ao Distrito Federal.
Intimada a comprovar o alegado, a parte executada indicou endereço do Distrito Federal onde localizado o automóvel.
Diante da patente disparidade de informações, a exequente requer que a devedora seja penalizada com multa, por configurar a sua conduta ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso III, do CPC.
Intimada, a executada informou que tão logo o veículo ficou disponível, informou a situação nos autos, indicando o endereço para localizá-lo, de modo que não estaria configurada conduta atentatória à dignidade da justiça.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que a devedora não trouxe aos autos um único elemento que comprovasse ser verídica a sua alegação inicial de que o veículo se encontrava em outra unidade federativa, em razão de problemas mecânicos, embora tenha sido intimada a tanto e, inclusive, alertada que sua conduta poderia configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Em sua defesa, a executada limitou-se a afirmar que quando o veículo ficou disponível, informou a situação nos autos, e a discorrer sobre problemas pessoais, o que não tem o condão de afastar a alegação de que ela tentou ocultar a localização do bem, mormente porque não comprovou onde o bem se encontrava quando de sua alegação, tampouco indicou a data em que supostamente fora abandonado por ela.
Nesse quadro, embora a executada tenha posteriormente informado a localização do bem, apontando endereço no Distrito Federal, tenho que a sua conduta inicial de afirmar que o bem estava abandonado em outro unidade federativa, sem precisar a sua exata localização, configura imposição de dificuldade ou embaraço à realização da penhora, o que se enquadra como ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do artigo 774, III, do CPC.
Nesse giro, com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do CPC, aplico à executada multa de 5% sobre o valor da execução.
A referida multa será revertida em proveito do exequente e exigível nos presentes autos.
Por fim, aguarde-se o retorno do mandado de penhora e avaliação já expedido (ID 207890052). (datado e assinado eletronicamente) 14 -
10/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:31
Outras decisões
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21/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:38
Outras decisões
-
30/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JEAN CARLA MARQUES ROBIAS DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
16/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 09:50
Outras decisões
-
11/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
pad Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738553-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA EXECUTADO: JEAN CARLA MARQUES ROBIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no âmbito do qual foi deferida a penhora do veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, PLACA JKO1583.
Intimado a indicar depositário para o bem, o exequente pugnou para que a executada assumisse o referido encargo.
Defiro o pedido apresentado.
Dessa maneira, em complemento à decisão de ID 183307455, nomeio a executada como fiel depositária do bem penhorado.
Promova a Secretaria a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo, junto aos endereços indicados pela parte exequente no ID 180174290 - págs. 04.
Expeça-se.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
05/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:01
Deferido o pedido de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:15
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738553-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA EXECUTADO: JEAN CARLA MARQUES ROBIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 180174290, alínea "a", relacionado à penhora do veículo de placas JKO1583.
Anoto, nesta oportunidade, restrição de transferência sobre o bem em questão, conforme relatório RENAJUD anexo.
Promova a Secretaria a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo, junto aos endereços indicados pela parte exequente no ID 180174290 - págs. 04. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
10/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:08
Deferido o pedido de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JEAN CARLA MARQUES ROBIAS DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738553-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA EXECUTADO: JEAN CARLA MARQUES ROBIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi frutífera parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis.
Houve o bloqueio de R$ 116,64, consoante comprovante de ID 173026865.
Ressalto que o valor protocolado para pesquisa foi de R$ 42.453,74, consoante planilha de ID 159982702, pág 7.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibiidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) apenas veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) penhora(s) por determinação de outro(s) juízo(s).
Neste caso, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:52
Outras decisões
-
25/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JEAN CARLA MARQUES ROBIAS DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:29
Outras decisões
-
01/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JEAN CARLA MARQUES ROBIAS DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 18:33
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JEAN CARLA MARQUES ROBIAS DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JEAN CARLA MARQUES ROBIAS DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2022 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:25
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:54
Recebidos os autos
-
08/09/2021 08:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:11
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 18:13
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/04/2021 18:12
Audiência Conciliação realizada em/para 30/04/2021 16:00 12ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2021 14:18
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
30/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 01:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:43
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 16:00 12ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 13:05
Recebidos os autos
-
28/02/2021 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 10:01
Recebidos os autos
-
29/01/2021 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2021 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
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03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 19:30
Recebidos os autos
-
01/12/2020 19:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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