TJDFT - 0739759-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:10
Deferido o pedido de AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES - CPF: *68.***.*22-87 (EXECUTADO), KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI - CPF: *05.***.*16-23 (EXECUTADO).
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:28
Indeferido o pedido de VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA - CPF: *95.***.*28-00 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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29/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:08
Indeferido o pedido de VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA - CPF: *95.***.*28-00 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739759-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA EXECUTADO: KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI, AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES DECISÃO Nos termos da decisão de ID 173056654 e diante da ausência de impugnação, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 582,91, depositado no ID 202396172, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis e que os ativos financeiros penhorados constituem parcela ínfima da dívida, a execução está suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão, e considerando que a parte exequente não informou os dados bancários necessários à expedição de ofício de transferência, expeça-se alvará para o levantamento de R$ 562,82, convertido em pagamento na decisão ID 204144060 (já preclusa em relação ao executado, pois o agravo ID 207203196 foi oposto pela parte exequente), e R$ 582,91, convertido em pagamento nesta decisão, depositados no ID 202396172. 2.
Após, mantenha-se o processo suspenso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739759-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA EXECUTADO: KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI, AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES DECISÃO Rejeito a impugnação ID 203804852, pois não está demonstrada a impenhorabilidade da verba constrita nem a inexistência do veículo localizado via RenaJud, devendo o processo aguardar o cumprimento do mandado de avaliação e remoção ID 203518287.
Como consequência, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 562,82, depositado no ID 202396172, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência.
Com relação aos R$ 582,91 localizados em nome de Auremar Juvencio, aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação.
Quanto à busca reiterada de ativos financeiros, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. À Secretaria: 1.
Tendo em vista que os executados estão assistidos por advogado, recolham-se os mandados de intimação ID 203512826 e ID 203512827. 2.
Preclusa esta decisão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2.1.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Tudo feito, aguarde-se o cumprimento do mandado ID 203518287.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:23
Indeferido o pedido de KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI - CPF: *05.***.*16-23 (EXECUTADO), VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA - CPF: *95.***.*28-00 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739759-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA EXECUTADO: KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI, AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 562,82 (KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI) e R$ 582,91 (AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES).
Assim, ficam as partes executadas intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) de placa(s) NWF0734 (KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI).
Após, havendo endereço conhecido da parte executada KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024, 23:01:02.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
28/06/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 23:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739759-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *95.***.*28-00 Parte ré: KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI - CPF/CNPJ: *05.***.*16-23 e AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *68.***.*22-87 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI Endereço: CNB 8, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-085 Nome: AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES Endereço: QNG 7, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-070 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 23.997,52 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 23.997,52, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172948788 Petição Inicial Petição Inicial 23092218452676000000158660691 172948791 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23092218452741700000158660694 172948792 03.
Substabelecimento BMR Procuração/Substabelecimento 23092218452792000000158660695 172948793 04.
Substabelecimento PMA Procuração/Substabelecimento 23092218452842900000158660696 172948794 05.
Documento Autora Documento de Identificação 23092218452900400000158660697 172952645 06.
Documento Réu Documento de Identificação 23092218452968300000158660698 172952647 07.
Documento Fiadora Documento de Identificação 23092218453031600000158660700 172952648 08.
Contrato de Locação Contrato 23092218453089600000158660701 172952649 09.
Certificado - Contrato Contrato 23092218453140900000158660702 172952650 10.
Termo de Entrega das Chaves Documento de Comprovação 23092218453192800000158660703 172952651 11.
Termo de Encerramento Documento de Comprovação 23092218453244900000158660704 172952652 12.
Planilha de Débitos Documento de Comprovação 23092218453300700000158660705 172952653 13.
Boletos IPTU Documento de Comprovação 23092218453358300000158660706 172952654 14.
Condomínio e Comprovantes Documento de Comprovação 23092218453416600000158660707 172952655 15.
Guia de Custas Guia 23092218453469800000158660708 172952656 16.
Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23092218453540200000158660709 -
26/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:36
Deferido o pedido de VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA - CPF: *95.***.*28-00 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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