TJDFT - 0709083-13.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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31/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 21:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 16:59
Desentranhado o documento
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
21/04/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709083-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: BALTAZAR DE SOUZA SIQUEIRA, OTAVIO GABRIEL NUNES DOS SANTOS SIQUEIRA *59.***.*63-07 D E S P A C H O Expeça-se alvará, como requerido na petição id 219888944.
Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, sem a necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos para cumprimento da decisão id 202850936, item "b" (desde que atendidas as determinações anteriores dirigidas ao credor) e item "f". *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUZA SIQUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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02/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:27
Indeferido o pedido de BALTAZAR DE SOUZA SIQUEIRA - CPF: *87.***.*71-68 (EXECUTADO)
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21/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/10/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/09/2024 23:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709083-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: BALTAZAR DE SOUZA SIQUEIRA, OTAVIO GABRIEL NUNES DOS SANTOS SIQUEIRA *59.***.*63-07 DESPACHO Ausente manifestação da parte credora quanto à expedição do mandado deferido na alínea b da decisão id 202850936, cumpra-se alineas "c" a "f" da referida decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709083-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: BALTAZAR DE SOUZA SIQUEIRA, OTAVIO GABRIEL NUNES DOS SANTOS SIQUEIRA *59.***.*63-07 DECISÃO A parte credora insurgiu-se ante a sentença de arquivamento proferida (id 193544773) e peticionou sob o id 198522272, com vários argumentos e requerimentos.
Primeiramente, cabe ressaltar que a sentença proferida faculta o desarquivamento em caso de localização de bens passíveis de constrição.
Assim, como o escopo do processo é a satisfação do crédito perseguido, passo a analisar um a um os pedidos em questão: a) Indefiro expedição de ofício ao DETRAN/DF e/ou DETRAN/GO ao pois a pesquisa RENAJUD é feita na mesma base de dados dos órgãos de trânsito a nível nacional.
Logo, se não constam outros veículos cadastrados em nome da parte devedora BALTAZAR DE SOUZA SIQUEIRA, não há como se alcançar bens em nome de sua esposa ou de outro adquirente, vez que não fazem parte da relação processual e, para eventual declaração de fraude à execução, o procedimento adequado seria a ação pauliana, que não se processa nos Juizados Especiais Cíveis, assim como a ação de exibição de documentos, que ora a parte exequente intenta de forma transversa, por pedido incidental, para ingresso de eventual ação principal em momento futuro. b) Defiro, no entanto, o pedido de expedição de mandado penhora, avaliação e intimação quanto ao veículo constrito via RENAJUD (id 178571298).
A parte credora deverá informar, em 5 cinco dias úteis, se pretende ficar no encargo de fiel depositário, ciente de que as despesas de apreensão, deslocamento e guarda do bem correrão sob suas expensas. c) Defiro, ante o princípio da cooperação judiciária, pesquisa pelo SISBAJUD INTEGRAÇÃO, na modalidade "teimosinha", em nome do devedor BALTAZAR, de acordo com a última planilha atualizada apresentada pelo credor. d) Se infrutífera a busca de valores, defiro a pesquisa INFOJUD, apesar de ser medida excepcional. e) Não há que se falar em "irregularidades atinentes à intimação" do segundo réu, OTÁVIO GABRIEL NUNES DOS SANTOS SIQUEIRA, pois realizada a tentativa de intimação no último endereço conhecido e onde foi anteriormente localizada (id 166214193), a parte em questão mudou-se sem atualizar seu endereço nos autos.
Nesse caso, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, e no art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, presumindo-se válida a intimação.
A partir daí, defiro, de ofício, a pesquisa SISBAJUD INTEGRAÇÃO, RENAJUD e, se infrutíferas, INFOJUD em nome do segundo devedor. f) Defiro o pedido.
As pesquisas autorizadas na alínea "e" deverão ser feitas tanto pelo CNPJ da empresa do segundo executado, quanto em seu nome como pessoa física, por se tratar de empresa individual, onde há a presunção de confusão patrimonial.
A partir de agora, todas as intimações do segundo devedor (OTÁVIO GABRIEL) deverão ser efetuadas pelo DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
A parte credora desde já fica ciente de que os autos retornarão ao arquivo, independentemente de intimação, se inexitosas as diligências acima deferidas.
Atribuo sigilo à presente decisão, que deverá ser retirado após cumprimento de todas as diligências.
Dê-se visibilidade, por ora, somente à parte credora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA - CPF: *11.***.*74-00 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 05:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709083-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: BALTAZAR DE SOUZA SIQUEIRA, OTAVIO GABRIEL NUNES DOS SANTOS SIQUEIRA *59.***.*63-07 DECISÃO A parte exequente pugnou que a citação do segundo executada seja realizada por meios eletrônicos, no caso pelo aplicativo whatsapp.
A citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Também encontra respaldo no art. 246 do CPC e no art. 44 da Lei 14.195/21.
No entanto, cabe ressaltar que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e os atos expropriatórios inerentes ao procedimento demandam a necessidade de cumprimento de forma pessoal pelo devedor, evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido em comento.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada ainda não citada nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Requer a parte exequente, também, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Entretanto, para prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, e já tendo infrutíferas as pesquisas pelo SISBAJUD e pelo RENAJUD, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Venha aos autos, em 02 (dois) dias úteis, demonstrativo atualizado do crédito da parte exequente.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:58
Indeferido o pedido de DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA - CPF: *11.***.*74-00 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2023 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 05:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/11/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:46
Deferido em parte o pedido de DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA - CPF: *11.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709083-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA REU: BALTAZAR DE SOUZA SIQUEIRA EXECUTADO: OTAVIO GABRIEL NUNES DOS SANTOS SIQUEIRA *59.***.*63-07 DESPACHO Retire-se o sigilo da decisão de Id 166372558, em razão de não mais ser necessário.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/06/2023 23:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/06/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:37
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUZA SIQUEIRA *87.***.*71-68 em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 23:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/01/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2023 21:26
Expedição de Carta.
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23/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/12/2022 14:36
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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19/12/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 22:19
Expedição de Carta.
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13/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUZA SIQUEIRA *87.***.*71-68 em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 17:45
Recebidos os autos
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08/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2022 04:09
Processo Desarquivado
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30/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2022 18:20
Recebidos os autos
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04/05/2022 18:20
Extinto o processo por desistência
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04/05/2022 18:20
Homologada a Transação
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04/05/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/05/2022 02:36
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUZA SIQUEIRA *87.***.*71-68 em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:36
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUZA SIQUEIRA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de OTAVIO GABRIEL NUNES DOS SANTOS SIQUEIRA *59.***.*63-07 em 03/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/04/2022 15:01
Recebidos os autos
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27/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 17:39
Recebidos os autos
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22/04/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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22/04/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/04/2022 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/04/2022 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 14:14
Recebidos os autos
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11/04/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
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08/04/2022 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 18:41
Recebidos os autos
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25/03/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
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23/03/2022 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 18:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/02/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2022 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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