TJDFT - 0727506-71.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:30
Indeferido o pedido de ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH - CPF: *87.***.*95-34 (INVENTARIANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO)
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01/04/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:56
Expedição de Termo.
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16/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/06/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:16
Outras decisões
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03/04/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/03/2024 18:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727506-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUIZ FELIPE VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH INVENTARIADO(A): YEDDA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes contra a decisão de ID.185186581.
Afirma que houve contradição na decisão, sob o argumento de que não autorizou a cumulação dos inventários de LUIZ FELIPE e YEDDA VIDIGAL. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, nenhum destes defeitos verifiquei presente.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Não há contradição nem omissão na decisão atacada.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende Isso porque, pretende a alteração do entendimento consignado na decisão, devidamente fundamentado.
A decisão de ID. 185186581 ressaltou que o pedido de cumulação de inventários já tinha sido indeferido em decisão preclusa de ID.91602249, inclusive, dispondo expressamente que: "(...)Ademais, mesmo que possível a cumulação de inventários, talvez não seja conveniente, pois implicará o retorno do processo ao seu estágio inicial, com identificação dos bens e dívidas de LUIZ FELIPE, o que exigirá, antes, a extinção da curatela e, talvez, a aprovação das contas da curadora pelo juízo da interdição.
Além disso, as próprias requerentes informaram que procederam ao inventário extrajudicial de Luiz Felipe." (ID.185186581) Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
Nesse contexto, fica a inventariante ADVERTIDA que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa pro litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
20/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/02/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727506-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUIZ FELIPE VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH INVENTARIADO(A): YEDDA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH DECISÃO A inventariante, na petição de ID.184513852, solicita a cumulação dos inventários de YEDDA e LUIZ FELIPE.
Nada a prover quanto ao pedido.
Conforme decisão saneadora de ID. 91602249, não foi autorizado o inventário conjunto de Luiz Felipe com o de Yedda Vidigal.
Assim, conforme já decidido em ID.91602249, LUIZ FELIPE tinha outros bens além do quinhão hereditário decorrente da morte de sua mãe (fração ideal sobre o imóvel arrolado, decorrente da morte de seu genitor, id. 44685520, além das próprias contas bancárias noticiadas pela inventariante), o que afasta a hipótese do inc.
III do art. 672.
A cumulação dos inventários só seria possível, assim, se ROSANA e LAURA (demais herdeiras de YEDDA) fossem as únicas herdeiras de LUIZ FELIPE (inc.
I do art. 672).
Ademais, mesmo que possível a cumulação de inventários, talvez não seja conveniente, pois implicará o retorno do processo ao seu estágio inicial, com identificação dos bens e dívidas de LUIZ FELIPE, o que exigirá, antes, a extinção da curatela e, talvez, a aprovação das contas da curadora pelo juízo da interdição.
Além disso, as próprias requerentes informaram que procederam ao inventário extrajudicial de Luiz Felipe.
Em se tratando de herdeiro pós-morto aos autores da herança, deverá figurar no presente feito apenas o ESPÓLIO DE LUIZ FELIPE, a ser representado por sua inventariante.
O que couber ao espólio de LUIZ FELIPE será levado para partilha entre seus herdeiros no bojo de seu inventário e não nestes autos, assim, não haverá habilitação de seus respectivos herdeiros, pois nada receberão neste inventário.
Desse modo, intimem-se os herdeiros para prestar esclarecimentos, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
31/01/2024 10:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:41
Outras decisões
-
31/01/2024 10:41
em cooperação judiciária
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29/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:18
em cooperação judiciária
-
23/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727506-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUIZ FELIPE VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH INVENTARIADO(A): YEDDA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH DECISÃO O despacho de ID. 144369002 concedeu prazo para que fosse apresentado termo de inventariante do herdeiro falecido FELIPE (pós-morto), objetivando a regularização da sua representação processual, bem como o esboço de partilha.
Desse modo, em cumprimento à decisão proferida sob o ID. 128102036, a herdeira ROSANA MARIA VIDIGAL acostou aos autos esboço de partilha, em petição de ID. 148417836, bem como termo de inventariança do herdeiro (pós-morto) LUIZ FELIPE VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, em ID. 148417837.
Na qualidade de terceira interessada, PRISCILA VIEIRA DAVIS RODRIGUES, apresentou embargos de declaração em face do despacho de ID. 144369002, sob o fundamento que seria omisso e contraditório.
Devidamente intimados, os herdeiros, por sua vez, requereram a manutenção do despacho, sustentando a inadequação da via eleita pela terceira interessada para seu intento, a pretender rediscutir matéria já decidida pelo juízo.
Desse modo, em ID. 163303788 apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, afirmando, ainda, o não cabimento de embargos de declaração em face de um despacho, sem cunho decisório, alegando, que se trata, em verdade, de um pedido de reconsideração.
Argumentam que: “(...) aquele contrato não integrava o inventário, pois pactuou entre as partes uma expectativa de direito futuro, seu inadimplemento, de fato, não poderia ser discutido aqui, o que levou as herdeiras à propositura da ação de execução que tem seu trâmite perante outro Juízo. “(ID. 163303788).
Assim, solicitam a rejeição dos embargos opostos, alegando, por fim, ausência de omissão, contradição e obscuridade." A inventariante ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH e a herdeira LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA apresentam petição de ID. 157888226, juntamente com “(...) notificação extrajudicial de revogação e cancelamento de procuração particular e substabelecimentos, com expressa proibição para atuação” (ID. 157888232), solicitando que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA, OAB/DF nº 15.106.
Portanto, requer a habilitação de novo advogado constituída nos autos, conforme procuração de ID. 157888226.
Sucintamente relatados, DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, nenhum destes defeitos verifiquei presentes, os argumentos suscitados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Destaco que no despacho de ID. 144369002, ficou assentado, “litteris”: “Em que pese à realização de alienação de imóvel discriminado nos autos para partilha sem comunicação a este Juízo, considerando se tratar de ato inter vivos, não é este Juízo competente para apreciar a relação contratual entre as partes.
Além disso, a demanda em questão se encontra tramitando no Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília sob o n. 0707139-21.2022.8.07.0001. “ Contudo, a discordância com os argumentos alinhados não erige o despacho à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Além disso, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou o ato judicial recorrido encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra despacho avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Ademais, defiro a habilitação do advogado ANTONIO ALBERTO VALE CERQUEIRA para representação das herdeiras LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA e ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH (inventariante).
Anote-se.
Contudo, não vejo regularizada a representação processual do espólio de LUIZ FELIPE VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, tendo em vista não constar procuração em nome do representante legal do espólio do herdeiro pós morto LUIZ FELIPE VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH.
Portanto, determino a regularização da representação processual do espólio de LUIZ FELIPE VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, mediante a juntada de procuração em nome do espólio, representado pelo seu respectivo inventariante, no prazo de 15(quinze) dias.
Noutro giro, apesar de ter sido apresentado o esboço de partilha em petição de ID. 148417836, diante do contido na petição de ID. 148417836 e documento de ID. 157888232 e as respectivas procurações/substabelecimento acostados nos ID’s. 157888231, intimem-se a inventariante e os demais herdeiros, na figura do atual patrono, para manifestação dizendo se concordam com o esboço apresentado em ID. 148417836, ou , caso não concordem, apresentem novo esboço de partilha, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, cumprindo integralmente a decisão de ID.128102036.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, considerando o encerramento do convênio com o Banco do Brasil e com a Caixa Econômica Federal, referente à captação e administração de depósitos, com a consequente migração das contas judiciais para o Banco de Brasília – BRB, determino à Secretaria deste Juízo a juntada aos autos do extrato da conta judicial extraído do sistema BANKJUS.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2023 14:37:23.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:44
Outras decisões
-
04/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/06/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2022 01:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
05/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 10:57
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
28/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 14:02
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
23/09/2021 18:32
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/06/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:30
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 21:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:53
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/08/2020 19:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:48
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 15:39
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/05/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação;
-
08/04/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 13:52
Recebidos os autos
-
19/02/2020 13:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/11/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:30
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 20:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 02:45
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 23:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:42
Recebidos os autos
-
11/10/2019 13:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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